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1005049-08.2026.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005049-08.2026.8.13.0567/MG AUTOR: VIVIANE DIAS PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para comparecimento na Audiência de Conciliação presencial designada para o dia 20/10/2026, às 15:30 horas, no CEJUSC da Comarca de Sabará/MG, situado na Avenida Prefeito Serafim Mota Barros, nº 65, Centro. Fica, ainda, intimada que, de acordo com a Portaria 1.340/PR/2022, todas as atividades serão totalmente presenciais. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme art. 334, § 8º, do CPC

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005049-08.2026.8.13.0567/MG AUTOR: VIVIANE DIAS PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos, etc. Defiro justiça gratuita. Cuida-se de apreciar a tutela provisória de urgência, formulada por VIVIANE DIAS PEREIRA, nos autos da ação que move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, objetivando o cancelamento das anotações que constam em seu nome, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). DECIDO. Como se sabe, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que preceitua o art. 300, caput, do CPC. Na hipótese sub judice, não estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC a permitir seja concedida, nesta fase do processo, a tutela requerida no pedido inicial. Com efeito, conforme comprovante de pesquisa realizada junto ao SPC/SERASA apresentado pelo próprio promovente evento 1, DOC8, constata-se que a parte autora contém outras anotações registradas nos cadastros de proteção ao crédito, que vinculam o seu nome a débitos perante outras empresas. Diante disso, há óbice ao deferimento da tutela de urgência, pois a existência de outros registros já inquinam o requerente com a eiva de inadimplemento (Súmula 385, do STJ), de modo que a liminar não teria o condão de, por si só, impedir o risco de dano irreparável. Frisa-se, que o perigo de dano encontra-se na impossibilidade de crédito por parte do autor. Todavia, no presente caso, ainda que a parte ré realize a exclusão da negativação do nome da parte autora, este continuaria sem crédito, tendo em vista as demais inclusões. Registre-se que a parte autora esclareceu que as demais inscrições são objeto de ações judiciais autônomas, mas não trouxe nenhum objeto de prova quanto a eventual ilegalidade destas. Ademais, o mero fato de as outras negativações virem a ser discutidas em outras demandas judiciais não torna, em princípio, verossímil o direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora. Inclua-se o feito na pauta de audiência do CEJUSC, a ser realizada de forma presencial. Caso a tramitação do feito esteja sob o Juízo 100% digital, proceda a Secretaria as diligências necessárias para a realização da audiência de forma virtual. Nessa hipótese, excepcionalmente, as partes estão dispensadas de comparecerem a esta Unidade Judiciária, devendo participar da audiência por meio virtual, através de videoconferência pelo Cisco Webex Meetings. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) advogado(s). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, observado o disposto no art. 248, do CPC. (1) Acaso o réu resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou o (2) AR retorne com assinatura de terceiro, sem a constituição de advogado nos autos, e caso requerido, expeça-se mandado e/ou carta precatória, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Além disso, (3) caso não localizado o réu, e havendo requerimento nos autos, fica autorizado a consulta ao sistema SISBAJUD e, caso frustrado, ao INFOSEG, apenas com o fito de localizar o endereço atualizado da parte, a ser realizado pela Secretaria deste Juízo. Com a indicação de novo endereço, cite-se/intime-se. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, caso a diligência de citação e/ou busca de endereço não possa ser realizada em tempo hábil antes da audiência de conciliação, fica autorizada, desde já, mediante requerimento nos autos, a redesignação da referida audiência. Intimem-se as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º e 10º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 341 e 344, do CPC). No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré. Nesse caso, fica autorizado o cancelamento da audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348, do CPC); II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas, indicando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e justificando a finalidade e a conveniência da respectiva, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal - DEVERÁ VIR A PETIÇÃO ACOMPANHADA COM O RESPECTIVO ROL (CPC, ART. 357, § 6º), SOB PENA DE PRECLUSÃO (CPC, ART. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC. Além disso, compete a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, AINDA QUE HAJA PEDIDO NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. Fica registrado, por fim, que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Por fim, conclusos para decisão de saneamento e organização. Cumpra-se. Intimem-se. Sabará, data e assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito

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