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1005048-95.2023.8.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005048-95.2023.8.11.0013 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS APELADO: MOISÉS GONÇALVES DE OLIVEIRA Vistos. Da análise dos autos, constata-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT). Nota-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não trata das hipóteses excludentes do § 1.º, art. 2.º, da Lei n. 12.153/2009, compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública o processamento e o julgamento da presente causa, em observância ao art. 2.º da Lei n. 12.153/2009 e ao IRDR n. 8556/2016. A partir dessas premissas, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a anulação da r. sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública da respectiva Comarca, mantendo hígidos os demais atos praticados pela instância de origem, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta do d. Juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda e ANULO a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública competente. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação cível interposto. Conservados os efeitos dos demais atos decisórios proferidos na origem, em atenção ao que dispõe o art. 64, § 4.º, do Código de Processo Civil, até a sua reapreciação pelo Juízo competente. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à instância de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005048-95.2023.8.11.0013 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS APELADO: MOISÉS GONÇALVES DE OLIVEIRA Vistos. Da análise dos autos, constata-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT). Nota-se, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não trata das hipóteses excludentes do § 1.º, art. 2.º, da Lei n. 12.153/2009, compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública o processamento e o julgamento da presente causa, em observância ao art. 2.º da Lei n. 12.153/2009 e ao IRDR n. 8556/2016. A partir dessas premissas, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a anulação da r. sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública da respectiva Comarca, mantendo hígidos os demais atos praticados pela instância de origem, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta do d. Juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda e ANULO a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública competente. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação cível interposto. Conservados os efeitos dos demais atos decisórios proferidos na origem, em atenção ao que dispõe o art. 64, § 4.º, do Código de Processo Civil, até a sua reapreciação pelo Juízo competente. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à instância de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator

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