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1005046-96.2026.4.01.3905

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1005046-96.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSSIMAR ALVES DE SOUSA - PA30267 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o benefício da justiça gratuita. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial, em face do INSS. Com fundamento na Recomendação CJF n. 01, de 17 de fevereiro de 2025, e Portaria Conjunta n. 30/2025-SSJRDO/PRF1, que visa “estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS”, deverá a parte autora manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, sem designação de audiência. Em caso de adesão, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, conforme o art. 5º da Recomendação CJF n. 1/2025, cujos requisitos mínimos são os seguintes: I – No início de cada gravação em vídeo, deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, três depoimentos testemunhais, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III – A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, ser devidamente qualificadas, com nome, estado civil, profissão, local de residência e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – As testemunhas deverão ser compromissadas, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); V – A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, garantindo a integridade do depoimento; VI – Deverão ser respondidas, pela parte autora e pelas testemunhas, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação, além de outras que o advogado entenda pertinentes ao caso concreto. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizada gravação telepresencial. § 2º O descumprimento desses requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Caso a parte autora não tenha juntado, desde já, fica intimada para juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de indeferimento do benefício, Comprovante de Residnência, Carteira de Identidade e CPF, relação dos membros da familiar que trabalha em regime de economia familiar, local onde trabalha, bem como procuração. Após, Cite-se o INSS para: a) apresentar proposta de acordo; ou b) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, considerando o objeto controverso da lide, designe-se de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal SJPA/VARA1 [Redenção]

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