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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005045-02.2026.8.13.0686/MG AUTOR: SIRLENE DE FATIMA METZKER MONTEIRO ADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511) DESPACHO Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma). Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Porque a parte autora comprovou documentalmente que tem mais de 60 anos de idade, defiro-lhe o benefício da prioridade na tramitação do processo e procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais (art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/2003), o qual já está registrado no processo. O litisconsórcio passivo, no caso, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 113 do CPC, de modo que nem mesmo sua modalidade facultativa é cabível. São contratos diferentes feitos com bancos diferentes, fatos que podem ter soluções jurídicas radicalmente opostas. Não fosse isso, a multiplicidade de réus e de defesas dificultaria sobremaneira o manuseio dos autos. Posto isso, vista à autora para no prazo de 15 dias escolher uma das rés para contra ela prosseguir o feito, que será extinto quanto às demais, sem prejuízo de a autora vir a demandá-las individualmente. Faça-o, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Data da assinatura eletrônica.
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