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TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1005044-56.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.R. - R.P. - Vistos. Juntado o laudo psicológico de fls. 105-112, verifica-se que a avaliação foi realizada apenas com o requerido, a adolescente I. C. R. P. e a filha maior I. C. R. P., em razão de a requerente residir em comarca diversa. A própria profissional recomendou a avaliação psicológica da genitora na comarca de seu domicílio, mediante carta precatória (fls. 111-112). A complementação da prova técnica mostra-se necessária antes do julgamento, tanto para a adequada aferição das condições parentais quanto para assegurar o efetivo contraditório. Assim: 1. CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a expedição de carta precatória à Comarca de Americana/SP, com o objetivo de realizar avaliação psicológica da requerente S. A. R., abrangendo suas condições para o exercício da guarda, o vínculo com a adolescente e o contexto familiar retratado nos autos. Instrua-se a deprecata com cópia da petição inicial e da emenda de fls. 30-33, da contestação de fls. 69-70, do estudo social de fls. 51-55, dos relatórios de fls. 77-89 e do laudo psicológico de fls. 105-112. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo psicológico de fls. 105-112, podendo requerer os esclarecimentos que reputarem pertinentes. 3. Cumprida a diligência e juntado o estudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ BAZAN TARABINI (OAB 193639/SP), LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
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