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1005044-08.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005044-08.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTIA DE BARROS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE - MT15154/O e JAQUELINE PERES LESSI - MT15343/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante (Id. 2227034621) em face da sentença de Id. 2225207778. Alega o Embargante que a sentença embargada é omissa “quanto à condenação do Impetrado ao pagamento das astreintes consolidades entre o fim do prazo da liminar (março/2025) e a data do efetivo cumprimento (29/05/2025)”. Intimada, a Embargante apresentar as contrarrazões (Id. 1408078794). Contrarrazões apresentadas pela União (id. 2249010697). Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento. No caso dos autos, os aclaratórios não merecem acolhimento. Em que pese o inconformismo do ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida. Observo dos autos que, ao contrário do quanto alegado pela Embargante, a sentença foi expressa em afastar a aplicação de multa anteriormente arbitrada, consoante o seguinte trecho: “Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou que houve a realização da perícia médica razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.” É certo que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificadas as hipóteses previstas no art. 537, §1º, do CPC, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, rejeito dos embargos de declaração opostos pela Impetrante. Desentranhe-se dos autos o documento de id. 2227031752, eis que estranho ao presente feito. Intimem-se as partes. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura digital HIRAMA RMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal

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