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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005043-39.2024.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): VALE DO PARAGUAI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME PARTE RÉ: REU: AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGA LTDA - ME Certifico para os fins de direito que com a juntada do ID 249011348, intimo as partes para se manifestarem nos autos querendo o que entender pertinente no prazo legal. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 15/09/2026. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
2026-08-27 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005043-39.2024.8.11.0013. AUTOR(A): VALE DO PARAGUAI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REU: AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGA LTDA - ME Vistos, etc. Considerando o aportado no ID 228656375 e a manifesta insurgência do requerido (ID 240140972), DESTITUO a empresa de perícias anteriormente nomeada e, NOMEIO a empresaTECH PERÍCIAS, na pessoa de seus diretores e representantes legais, com escritório profissional na Rua Marília, 229w- Sala 01, Centro, Juara – MT, CEP 78575-000, Fone (65) 98418-9554, e-mail atendimento@techpericias.com.br, que deverá ser intimada acerca da nomeação levada a efeito, com fulcro no art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o “expert” manifeste a aceitação do encargo ou apresente fundamentado pedido de escusa. No caso de aceitação, deverá ser apresentada proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, II, do CPC. PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC). Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474). Com a juntada do laudo médico pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto