2026-09-16 · TJSP
Processo 1005042-35.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Fabio Aparecido Alao - Trata-se de ação de Procedimento Comum - Quitação entre as partes acima especificadas. Em síntese, verifica-se dos autos que o autor não manifestou interesse no prosseguimento do feito, tendo sido o mesmo intimado pelo andamento da ação pelos seus patronos, conforme publicações de fls. 130 e 135, quedando-se inerte. Na sequência, as intimações pessoais do autor, via carta, também restaram frustradas, com os retornos negativos do AR de fls. 137 pelo motivo "ausente", e do AR de fls. 142 pelo motivo "mudou-se", todos no mesmo endereço informado pelo autor. Observa-se, portanto, que a intimação pessoal não foi possível posto que o autor não atualizou o seu endereço nos autos, descumprindo a obrigação de informar nos autos a referida alteração, devendo assim ser observado o art. 274, § único, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Ante o exposto, não demonstrado pela parte autora o interesse na continuidade da demanda, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)