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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1005042-30.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: RODONORTE TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a insurgência da parte quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica adotada deve ser buscada pelas vias recursais próprias, sendo vedada a inovação ou a reforma do mérito em sede de aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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