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1005042-16.2026.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005042-16.2026.8.13.0567/MG RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é cliente antigo da instituição financeira e que, em 14/07/2026, foi vítima de fraude bancária envolvendo seu cartão de crédito. Relata que, naquela data, recebeu inicialmente duas ligações provenientes do número de seu gerente bancário, identificado como Arthur, contato que já se encontrava salvo em seu aparelho celular, sendo uma às 12h57, não atendida, e outra às 13h14, efetivamente atendida. Afirma que, posteriormente, recebeu novas ligações identificadas como “Bradesco Suporte”, às 15h04 e 16h28, relacionadas às movimentações de seu cartão. Sustenta que, diante da situação, dirigiu-se à agência do banco em Sabará/MG, ocasião em que foi informado pelo gerente de que não havia realizado as ligações posteriormente identificadas como “Bradesco Suporte”, tendo sido constatado que o autor havia sido vítima de golpe. Afirma que a instituição financeira adotou medidas de segurança, com alteração de senhas, bloqueio preventivo da conta corrente, cancelamento do cartão de crédito e solicitação de novo cartão. Relata, ainda, que o banco reconheceu administrativamente a fraude em relação a um primeiro bloco de operações, promovendo o respectivo estorno. Alega, contudo, que permaneceram lançadas em sua fatura outras três operações realizadas na mesma data, que não reconhece, junto aos estabelecimentos JLC Car Detailer Ltda., no valor de R$ 5.266,68, Rodrigo Xavier, no valor de R$ 1.394,50, e Usinagem Sem Limites Ltda., no valor de R$ 3.330,00, todas realizadas de forma parcelada. Sustenta que a fatura com vencimento em 13/08/2026 registra o valor de R$ 9.991,18 correspondente às primeiras parcelas das operações impugnadas, cujo comprometimento total, considerando as parcelas vincendas, alcançaria R$ 28.579,04. Afirma que o banco negou administrativamente a contestação das operações remanescentes, sob o fundamento de que as transações teriam sido validadas mediante utilização de “token” criptografado. O autor, contudo, nega ter fornecido token, senha ou código de autenticação a terceiros ou ter autorizado as operações. Alega, ainda, que a própria instituição financeira classificou o cartão como “cartão clonado”, mas que a resposta administrativa apresentou divergência quanto à identificação do cartão relacionado às operações impugnadas. Relata que efetuou o pagamento, em 13/08/2026, do valor de R$ 3.105,92, correspondente às despesas que reconhece como legítimas, permanecendo em aberto os lançamentos que reputa fraudulentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 9.991,18, correspondente às operações impugnadas lançadas na fatura com vencimento em 13/08/2026, bem como das parcelas vincendas decorrentes das mesmas operações. Requer, ainda, que a requerida se abstenha de promover cobranças e de inserir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos controvertidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente da fatura do cartão de crédito, dos registros de atendimento, da documentação produzida pela própria instituição financeira e dos demais elementos relacionados às operações impugnadas. A parte autora nega expressamente a realização das três compras questionadas e afirma não ter autorizado as respectivas transações. Embora a parte autora tenha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, verifica-se, no caso concreto, que a comprovação da não realização de determinada operação constitui circunstância de difícil demonstração pelo consumidor, especialmente quando os elementos técnicos relacionados à autenticação, ao dispositivo utilizado e aos mecanismos de segurança empregados permanecem sob domínio da própria instituição financeira. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir, em sede de tutela de urgência, que a parte autora produza prova negativa absoluta de que não realizou as operações, sobretudo quando a instituição financeira possui melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade das transações e os mecanismos empregados para sua autorização. A alegação da parte autora, ademais, não se encontra desacompanhada de elementos documentais. Com efeito, consta dos autos que, na mesma data das operações impugnadas, o autor recebeu ligações relacionadas às movimentações de seu cartão, inclusive de pessoas que se apresentavam como integrantes do suporte da instituição financeira, tendo posteriormente comparecido à agência para esclarecimento dos fatos. A instituição financeira, por sua vez, adotou medidas de segurança após a comunicação do ocorrido e reconheceu administrativamente a fraude em relação a operações anteriormente contestadas, promovendo o respectivo estorno. Também consta da documentação que o próprio banco classificou o cartão do autor como “cartão clonado”, circunstância que, embora não permita concluir definitivamente pela irregularidade de todas as operações ora discutidas, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da alegação de fraude. A justificativa apresentada administrativamente pela requerida, fundada na utilização de “token” criptografado, igualmente não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a pretensão da parte autora, que nega ter fornecido qualquer token, senha, código de autenticação ou outro mecanismo de validação a terceiros. Caberá à instituição financeira, que possui acesso aos registros técnicos das operações, esclarecer como, quando e por meio de qual dispositivo foram realizadas as transações, quais mecanismos de autenticação foram utilizados e de que modo tais elementos estariam vinculados à parte autora. A própria documentação administrativa apresentada revela, ainda, divergência quanto à identificação do cartão relacionado às operações, circunstância que deverá ser devidamente esclarecida pela requerida. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para conferir probabilidade ao direito alegado, sem que isso implique o reconhecimento definitivo da ocorrência da fraude ou da inexistência das obrigações discutidas. O perigo de dano também se encontra configurado. As operações impugnadas foram realizadas de forma parcelada e continuam produzindo efeitos nas faturas da parte autora, de modo que a manutenção das cobranças poderá resultar no lançamento de novas parcelas, além da incidência de juros, encargos e demais consequências decorrentes do alegado inadimplemento. Há, ainda, possibilidade de inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja origem é objeto de controvérsia judicial. A situação é agravada pelo fato de que a parte autora é pessoa idosa e já efetuou o pagamento das despesas que reconhece como legítimas, no valor de R$ 3.105,92, contestando especificamente os lançamentos que afirma terem sido realizados mediante fraude. Assim, a manutenção da exigibilidade dos débitos controvertidos poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação, enquanto a suspensão temporária das cobranças constitui medida reversível, pois, caso seja demonstrada, ao final, a regularidade das operações e a responsabilidade da parte autora pelos respectivos pagamentos, os valores poderão ser novamente exigidos, observados os limites e requisitos legais. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, da dificuldade de produção de prova negativa pela parte autora, da possibilidade de prejuízo decorrente da continuidade das cobranças e da reversibilidade da medida, mostra-se adequada a suspensão provisória da exigibilidade dos débitos impugnados até o esclarecimento da controvérsia após o contraditório. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e não implica reconhecimento definitivo da ocorrência de fraude, da inexistência das contratações ou da inexigibilidade dos débitos. Caso, após o contraditório e a instrução processual, seja comprovada a regularidade das operações, poderão os valores efetivamente devidos ser objeto de cobrança pela instituição financeira, observados os requisitos legais. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida BANCO BRADESCO S.A.: a) suspenda a exigibilidade do valor de R$ 9.991,18, correspondente às operações impugnadas lançadas na fatura com vencimento em 13/08/2026; b) se abstenha de lançar, cobrar ou exigir as parcelas vincendas decorrentes das mesmas operações, até ulterior deliberação deste Juízo; c) se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos objeto da presente demanda, bem como de exigir juros, multas, encargos moratórios ou outros acréscimos decorrentes exclusivamente do não pagamento das operações controvertidas; d) se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto da presente demanda, promovendo a imediata exclusão de eventual apontamento já realizado exclusivamente por tais débitos; e) se abstenha de considerar os valores objeto da presente demanda para fins de caracterização de inadimplemento da parte autora relativamente às obrigações por ela reconhecidas como legítimas. A presente determinação restringe-se exclusivamente às operações impugnadas nestes autos, não alcançando despesas regularmente realizadas e reconhecidas pela parte autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a configuração de relação de consumo para a lide em análise, o que leva à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se percebe a cristalina disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto técnico quanto no socioeconômico, tendo a requerida total possibilidade de constituir provas para refutar as alegações da requerente, o que não se dá de maneira ampla na via contrária. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com supedâneo legal no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2026, às 10h00, a ser realizada na sede do Juizado Especial de Sabará, localizado na Av. Prefeito Serafim Motta Barros, nº 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather – CEP: 34505-440. Citar a parte ré para os termos da ação judicial e intimar as partes para comparecimento à audiência de conciliação. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que, nesse caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95. Cumprir.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005042-16.2026.8.13.0567/MG AUTOR: CARLOS ANTONIO MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A): LINDIANARA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG199509) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é cliente antigo da instituição financeira e que, em 14/07/2026, foi vítima de fraude bancária envolvendo seu cartão de crédito. Relata que, naquela data, recebeu inicialmente duas ligações provenientes do número de seu gerente bancário, identificado como Arthur, contato que já se encontrava salvo em seu aparelho celular, sendo uma às 12h57, não atendida, e outra às 13h14, efetivamente atendida. Afirma que, posteriormente, recebeu novas ligações identificadas como “Bradesco Suporte”, às 15h04 e 16h28, relacionadas às movimentações de seu cartão. Sustenta que, diante da situação, dirigiu-se à agência do banco em Sabará/MG, ocasião em que foi informado pelo gerente de que não havia realizado as ligações posteriormente identificadas como “Bradesco Suporte”, tendo sido constatado que o autor havia sido vítima de golpe. Afirma que a instituição financeira adotou medidas de segurança, com alteração de senhas, bloqueio preventivo da conta corrente, cancelamento do cartão de crédito e solicitação de novo cartão. Relata, ainda, que o banco reconheceu administrativamente a fraude em relação a um primeiro bloco de operações, promovendo o respectivo estorno. Alega, contudo, que permaneceram lançadas em sua fatura outras três operações realizadas na mesma data, que não reconhece, junto aos estabelecimentos JLC Car Detailer Ltda., no valor de R$ 5.266,68, Rodrigo Xavier, no valor de R$ 1.394,50, e Usinagem Sem Limites Ltda., no valor de R$ 3.330,00, todas realizadas de forma parcelada. Sustenta que a fatura com vencimento em 13/08/2026 registra o valor de R$ 9.991,18 correspondente às primeiras parcelas das operações impugnadas, cujo comprometimento total, considerando as parcelas vincendas, alcançaria R$ 28.579,04. Afirma que o banco negou administrativamente a contestação das operações remanescentes, sob o fundamento de que as transações teriam sido validadas mediante utilização de “token” criptografado. O autor, contudo, nega ter fornecido token, senha ou código de autenticação a terceiros ou ter autorizado as operações. Alega, ainda, que a própria instituição financeira classificou o cartão como “cartão clonado”, mas que a resposta administrativa apresentou divergência quanto à identificação do cartão relacionado às operações impugnadas. Relata que efetuou o pagamento, em 13/08/2026, do valor de R$ 3.105,92, correspondente às despesas que reconhece como legítimas, permanecendo em aberto os lançamentos que reputa fraudulentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 9.991,18, correspondente às operações impugnadas lançadas na fatura com vencimento em 13/08/2026, bem como das parcelas vincendas decorrentes das mesmas operações. Requer, ainda, que a requerida se abstenha de promover cobranças e de inserir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos controvertidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente da fatura do cartão de crédito, dos registros de atendimento, da documentação produzida pela própria instituição financeira e dos demais elementos relacionados às operações impugnadas. A parte autora nega expressamente a realização das três compras questionadas e afirma não ter autorizado as respectivas transações. Embora a parte autora tenha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, verifica-se, no caso concreto, que a comprovação da não realização de determinada operação constitui circunstância de difícil demonstração pelo consumidor, especialmente quando os elementos técnicos relacionados à autenticação, ao dispositivo utilizado e aos mecanismos de segurança empregados permanecem sob domínio da própria instituição financeira. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir, em sede de tutela de urgência, que a parte autora produza prova negativa absoluta de que não realizou as operações, sobretudo quando a instituição financeira possui melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade das transações e os mecanismos empregados para sua autorização. A alegação da parte autora, ademais, não se encontra desacompanhada de elementos documentais. Com efeito, consta dos autos que, na mesma data das operações impugnadas, o autor recebeu ligações relacionadas às movimentações de seu cartão, inclusive de pessoas que se apresentavam como integrantes do suporte da instituição financeira, tendo posteriormente comparecido à agência para esclarecimento dos fatos. A instituição financeira, por sua vez, adotou medidas de segurança após a comunicação do ocorrido e reconheceu administrativamente a fraude em relação a operações anteriormente contestadas, promovendo o respectivo estorno. Também consta da documentação que o próprio banco classificou o cartão do autor como “cartão clonado”, circunstância que, embora não permita concluir definitivamente pela irregularidade de todas as operações ora discutidas, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da alegação de fraude. A justificativa apresentada administrativamente pela requerida, fundada na utilização de “token” criptografado, igualmente não é suficiente, nesta fase processual, para afastar a pretensão da parte autora, que nega ter fornecido qualquer token, senha, código de autenticação ou outro mecanismo de validação a terceiros. Caberá à instituição financeira, que possui acesso aos registros técnicos das operações, esclarecer como, quando e por meio de qual dispositivo foram realizadas as transações, quais mecanismos de autenticação foram utilizados e de que modo tais elementos estariam vinculados à parte autora. A própria documentação administrativa apresentada revela, ainda, divergência quanto à identificação do cartão relacionado às operações, circunstância que deverá ser devidamente esclarecida pela requerida. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para conferir probabilidade ao direito alegado, sem que isso implique o reconhecimento definitivo da ocorrência da fraude ou da inexistência das obrigações discutidas. O perigo de dano também se encontra configurado. As operações impugnadas foram realizadas de forma parcelada e continuam produzindo efeitos nas faturas da parte autora, de modo que a manutenção das cobranças poderá resultar no lançamento de novas parcelas, além da incidência de juros, encargos e demais consequências decorrentes do alegado inadimplemento. Há, ainda, possibilidade de inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja origem é objeto de controvérsia judicial. A situação é agravada pelo fato de que a parte autora é pessoa idosa e já efetuou o pagamento das despesas que reconhece como legítimas, no valor de R$ 3.105,92, contestando especificamente os lançamentos que afirma terem sido realizados mediante fraude. Assim, a manutenção da exigibilidade dos débitos controvertidos poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação, enquanto a suspensão temporária das cobranças constitui medida reversível, pois, caso seja demonstrada, ao final, a regularidade das operações e a responsabilidade da parte autora pelos respectivos pagamentos, os valores poderão ser novamente exigidos, observados os limites e requisitos legais. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, da dificuldade de produção de prova negativa pela parte autora, da possibilidade de prejuízo decorrente da continuidade das cobranças e da reversibilidade da medida, mostra-se adequada a suspensão provisória da exigibilidade dos débitos impugnados até o esclarecimento da controvérsia após o contraditório. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e não implica reconhecimento definitivo da ocorrência de fraude, da inexistência das contratações ou da inexigibilidade dos débitos. Caso, após o contraditório e a instrução processual, seja comprovada a regularidade das operações, poderão os valores efetivamente devidos ser objeto de cobrança pela instituição financeira, observados os requisitos legais. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida BANCO BRADESCO S.A.: a) suspenda a exigibilidade do valor de R$ 9.991,18, correspondente às operações impugnadas lançadas na fatura com vencimento em 13/08/2026; b) se abstenha de lançar, cobrar ou exigir as parcelas vincendas decorrentes das mesmas operações, até ulterior deliberação deste Juízo; c) se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos objeto da presente demanda, bem como de exigir juros, multas, encargos moratórios ou outros acréscimos decorrentes exclusivamente do não pagamento das operações controvertidas; d) se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto da presente demanda, promovendo a imediata exclusão de eventual apontamento já realizado exclusivamente por tais débitos; e) se abstenha de considerar os valores objeto da presente demanda para fins de caracterização de inadimplemento da parte autora relativamente às obrigações por ela reconhecidas como legítimas. A presente determinação restringe-se exclusivamente às operações impugnadas nestes autos, não alcançando despesas regularmente realizadas e reconhecidas pela parte autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a configuração de relação de consumo para a lide em análise, o que leva à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se percebe a cristalina disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto técnico quanto no socioeconômico, tendo a requerida total possibilidade de constituir provas para refutar as alegações da requerente, o que não se dá de maneira ampla na via contrária. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com supedâneo legal no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2026, às 10h00, a ser realizada na sede do Juizado Especial de Sabará, localizado na Av. Prefeito Serafim Motta Barros, nº 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather – CEP: 34505-440. Citar a parte ré para os termos da ação judicial e intimar as partes para comparecimento à audiência de conciliação. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que, nesse caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95. Cumprir.

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