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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005040-62.2025.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOEL LEMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINYER REZYS GUIMARAES LEMES - MT34322/O POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA ORTELHADO MENDES BARAO - MT9690/O DECISÃO / OFÍCIO 1. DEFIRO o pedido de transferência de valores na forma do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, conforme Portaria COGER/TRF1 n.º 8388486 e Circular COGER/TRF1 n.º 10105456, para autorizar o pagamento do valor devido mediante transferência para conta bancária de titularidade da parte autora. 2. Requisite-se à instituição financeira que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial de origem, e seus acréscimos legais, para a conta de destino, conforme tabela abaixo: AUTOR JOEL LEMES DA SILVA (CPF 431.223.881-20) RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT (CNPJ 34.028.316/0001-03) PROCESSO 1005040-62.2025.4.01.3602 DADOS DO DEPÓSITO JUDICIAL (CONTA DE ORIGEM) conta judicial n.º 0614.635.00003064-2 (Identificado de Depósito n.º 120614000012608060 – guia anexa) DADOS DA CONTA DE DESTINATÁRIO (CONTA DE DESTINO DOS VALORES) BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (290) Agência 0001 – Tipo Conta de Pagamento – Conta 44203930-1 Titular JOEL LEMES DA SILVA CPF 431.223.881-20 VALOR A SER TRANSFERIDO R$ 3.148,61 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) e acréscimos legais IMPOSTO DE RENDA Sobre o montante NÃO INCIDIRÁ retenção a título de imposto de renda, uma vez que se trata de pagamento indenizatório por danos morais (Súmula 498 do STJ) e materiais (STJ entende que o ressarcimento não configura acréscimo patrimonial ou renda, não sendo, portanto, fato gerador de imposto). 3. Deverá a instituição financeira comprovar o cumprimento da diligência perante este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da transferência, informando se remanescerá saldo na conta de origem ou se esta permanece zerada, nos termos da Instrução Normativa 01/2019 – COGER. 4. Junte-se aos autos o respectivo comprovante. 5. Comprovada a transferência do numerário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia da presente decisão servirá de OFÍCIO à instituição financeira da conta de origem. Anexa à presente decisão, seguirá cópia do comprovante de depósito judicial. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé