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1005040-29.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005040-29.2026.8.11.0041. INVENTARIANTE: NERINA MARIA DA CRUZ HERDEIRO: DOMINGO JESUS DA CRUZ, DAVID NEVES DA CRUZ, JOSEFA ESTELITA DE FIGUEIREDO, DOMINGAS FAGUNDES AGUIAR, EDITHE SIPRIANA DOS SANTOS, KEILA ANTONIA DA CRUZ BRITO, CARLOS ANTONIO DE BRITO, OSCALINO DA CRUZ BRITO, ROZANGELA DA CRUZ BRITO, SONIA MARIA DA CRUZ BRITO, ILSON DA SILVA AGUIAR, VANIL BENEDITO DOS SANTOS, DEBORA LOPES DE LIMA INVENTARIADO: RENALDA DA CRUZ Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante comprovou a existência de trâmite perante o INCRA (Processo Administrativo nº 56419.000159/2010-57 / Notificação nº 310/2026/SR(13)MT), relativo ao cadastramento do imóvel rural objeto da herança, o que justifica a concessão de prazo para que adote as providências administrativas cabíveis ou interponha o recurso administrativo pertinente. Todavia, o processo não pode permanecer sobrestado por prazo indeterminado, cumprindo à inventariante diligenciar ativamente junto ao órgão competente, bem como dar andamento aos demais atos do inventário que independem do desfecho administrativo perante a autarquia agrária. Ante o exposto defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de que a inventariante promova a regularização do imóvel rural perante o INCRA e apresente a respectiva comprovação nos autos. No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações completas (art. 620 do CPC), bem como juntar aos autos os demais documentos já determinados na decisão inicial que independem de tal regularização, a saber: a) Certidões negativas de débitos tributários da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome da de cujus; b) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) em nome da de cujus; c) Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a inventariante para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo ou arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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