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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005040-24.2026.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.H.O. - Vistos. 1- Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Com relação ao pedido de tutela formulado, imperioso consignar que, consoante disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda, a vedação prevista concernente à concessão da tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", nos termos do § 3º do mesmo normativo. Sob este aspecto, uma vez decretado o divórcio, não há como as partes retornarem ao status quo ante, senão por meio de novo casamento, conforme dispõe o artigo 33 da Lei 6.515/1.977, o que evidencia a irreversibilidade da tutela pleiteada pela requerente, consistente na decretação do divórcio initio litis. Desta forma, inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a decretação imediata do divórcio, razão pela qual indefiro o pedido de tutela para imediata decretação do divórcio. 3- Conforme salientado pelo Ministério Público à fl. 34, item 3: "[...] O instituto da guarda compartilhada, em regra, aconselha a existência de relação de respeito, cordialidade e compreensão de ambas as partes (SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Código Civil Interpretado, 2009, Atlas, págs. 1.443/1.444). Observo que, no limiar do litígio, não há consenso para a imposição de regime de compartilhamento. O regramento judicial da guarda compartilhada (base de moradia, períodos de convivência etc.) poderá ocorrer após a colheita de melhores elementos de convicção, principalmente com o estudo psicossocial. [...]". Assim, acolho o parecer do Parquet e indefiro, por ora, a guarda compartilhada provisória. Acolho o parecer ministerial e, sob o fundamento dos arts. 4º e 13, da lei nº 5.478/1968, arbitro alimentos provisórios na importância de 50% do salário mínimo nacional, devidos desde a data do arbitramento. Se acaso ainda não indicada, esclareça a autora a conta bancária para crédito da verba pelo réu, devendo os alimentos ser prestados diretamente à genitora, ou mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. No mais, cuidando-se de providência aparentemente útil para resguardar o vínculo afetivo familiar, defiro a tutela antecipada para a regulamentação temporária convivência do genitor aos menores aos finais de semana, quinzenalmente, das 9h00 do sábado às 18h00 do domingo, sem prejuízo de posterior modificação no curso da lide. 4- Designo audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2026, às 13h30. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 86,07 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 5- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 6- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 7- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO SOUZA DAMASCO (OAB 491090/SP)
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