2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005037-04.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAN LUSTOSA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILLIAN LUSTOSA ALVES DOS SANTOS FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - (OAB: BA58683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519751) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005037-04.2021.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005037-04.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAN LUSTOSA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005037-04.2021.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por WILLIAN LUSTOSA ALVES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Gerente-Executivo do INSS em Teresina/PI, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O apelante sustenta que os requerimentos administrativos de seguro-defeso, protocolados em 23/12/2019 e 11/03/2021, permaneceram sem conclusão por mais de dois anos, embora a documentação necessária tenha sido apresentada. Afirma que pretende apenas a conclusão dos procedimentos administrativos, e não a concessão direta do benefício, e defende a existência de direito líquido e certo à obtenção de decisão em prazo razoável. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, concedida a segurança e determinada ao INSS a imediata análise dos requerimentos. Em contrarrazões, o INSS sustenta, genericamente, que o conjunto probatório não ampara a pretensão recursal e requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença. Parecer do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito, não vislumbrando a obrigatoriedade de intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005037-04.2021.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O apelante sustenta, em síntese, que os requerimentos administrativos de seguro-defeso, protocolados em 23/12/2019 e 11/03/2021, permaneceram sem conclusão por período excessivo, apesar da apresentação dos documentos necessários. Afirma que a pretensão deduzida no mandado de segurança não consiste na concessão direta do benefício, mas na imposição à autoridade administrativa do dever de concluir os procedimentos, mediante deferimento ou indeferimento dos pedidos. Defende, ainda, que eventual insuficiência documental não autorizaria a manutenção indefinida dos requerimentos em análise. Requer a aplicação da teoria da causa madura e a concessão da segurança. Em contrarrazões, o INSS sustenta que o conjunto probatório não ampara a pretensão recursal, que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto e que o recurso deve ser desprovido, com a manutenção integral do julgamento recorrido. I. Mérito 1. Prova pré-constituída no mandado de segurança O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Em razão da natureza célere e documental da ação mandamental, a demonstração do direito alegado deve estar integralmente formada no momento da impetração, não se admitindo dilação probatória destinada a suprir lacunas relevantes do conjunto documental. A liquidez e a certeza exigidas para o manejo do remédio constitucional dizem respeito à possibilidade de comprovação imediata dos fatos constitutivos do direito invocado. Assim, embora a controvérsia jurídica possa comportar interpretação, os fatos indispensáveis ao reconhecimento da ilegalidade devem estar demonstrados, de modo inequívoco, por prova pré-constituída. No caso, o objeto da impetração consiste na alegada omissão da autoridade administrativa em concluir dois requerimentos de seguro-defeso, identificados pelos protocolos nº 155126786 e nº 164721147. A controvérsia não se resolve apenas mediante a comprovação de que os requerimentos foram apresentados ou de que permaneceram em tramitação por determinado período. Para a concessão da segurança, seria necessária prova documental suficiente de que os procedimentos estavam regularmente instruídos e aptos à decisão e, não obstante, permaneceram indevidamente paralisados por conduta imputável à autoridade coatora. A sentença concluiu que o impetrante não demonstrou ter apresentado toda a documentação necessária ao julgamento administrativo, tampouco comprovou que a ausência de conclusão dos procedimentos decorreu de omissão exclusiva da autoridade impetrada. Por essa razão, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os elementos apresentados nesta instância recursal não afastam essa conclusão. 2. Cartas de exigência expedidas pela Administração Conforme os elementos que instruem os autos, no procedimento correspondente ao protocolo nº 155126786 foi expedida Carta de Exigência em 01/06/2020, constante do ID 185559315, p. 23. De igual modo, no procedimento relacionado ao protocolo nº 164721147, foi expedida Carta de Exigência em 24/03/2021, constante do ID 185564516, p. 12. A existência dessas comunicações administrativas constitui elemento relevante para o julgamento, pois evidencia que os requerimentos não permaneceram inteiramente desprovidos de movimentação. Ao contrário, a Administração identificou a necessidade de apresentação ou complementação de documentos para o prosseguimento da análise. A expedição de carta de exigência não autoriza, por si só, a manutenção indefinida do processo administrativo, nem afasta, em abstrato, a possibilidade de caracterização de mora posterior. Entretanto, para que se reconheça omissão ilegal após a formulação da exigência, seria indispensável demonstrar, mediante prova documental segura, que todas as providências solicitadas foram integralmente cumpridas e que, a partir desse momento, o processo permaneceu injustificadamente sem decisão. Essa demonstração não foi suficientemente produzida. 3. Ausência de comprovação do cumprimento integral das exigências Os espelhos analíticos de tramitação constantes dos IDs 185559313 e 185559314 registram a juntada de documentos no curso dos procedimentos administrativos. Todavia, a mera indicação de juntada documental não permite concluir, de forma automática e segura, que o impetrante tenha atendido integralmente ao conteúdo das cartas de exigência expedidas pela Administração. Não é possível aferir, apenas a partir desses registros, a correspondência integral entre os documentos solicitados e aqueles posteriormente apresentados. Tampouco se pode concluir, com o grau de certeza exigido no mandado de segurança, que todas as pendências documentais tenham sido sanadas e que os processos administrativos estivessem integralmente instruídos e aptos à decisão final. A apelação enumera diversos documentos que teriam sido apresentados, entre eles requerimentos, protocolos, documentos pessoais, protocolo de pesca, declaração de validação, formulário de pesca, GPS, comprovante de pagamento, comprovante de residência e documentos relativos ao cumprimento das exigências. Essa enumeração, contudo, não supre a necessidade de demonstração objetiva do atendimento integral de cada exigência formulada pela Administração. No mandado de segurança, não se pode presumir o cumprimento integral de exigência administrativa apenas porque houve posterior juntada de documentos. Essa conclusão dependeria da verificação do teor das cartas, da identificação precisa dos documentos solicitados e da comprovação de que cada item foi efetivamente apresentado. Ausente essa correlação documental segura, o reconhecimento da mora demandaria investigação probatória incompatível com a via mandamental. 4. Distinção entre a existência dos requerimentos e a demonstração da mora ilegal A existência dos requerimentos administrativos não é controvertida. Também não se nega que a Administração possui o dever de decidir os processos submetidos à sua apreciação. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, expressamente invocados pelo apelante, estabelecem o dever de proferir decisão nos processos administrativos e preveem prazo para que a Administração decida após a conclusão da instrução. A incidência desse prazo, contudo, pressupõe que a instrução do processo administrativo esteja concluída. É justamente esse pressuposto que não se encontra suficientemente demonstrado no caso concreto. Havendo cartas de exigência destinadas à apresentação de novos documentos e não sendo possível afirmar que seu conteúdo tenha sido integralmente atendido, não se pode estabelecer, com segurança, o momento em que se encerrou a instrução administrativa. Consequentemente, também não se pode afirmar, apenas com base no decurso do tempo contado desde os protocolos iniciais, que a autoridade coatora tenha incorrido em mora juridicamente imputável. A prova pré-constituída necessária ao acolhimento da impetração deveria recair especificamente sobre a alegada omissão ilegal. Não bastava demonstrar a existência dos requerimentos, dos protocolos de pesca, das declarações de validação ou de outros documentos relacionados à pretensão material. Era necessário comprovar que, após o cumprimento integral das exigências administrativas, os processos permaneceram sem andamento ou decisão por período injustificado. Essa prova não foi produzida. 5. Impossibilidade de presumir a ilicitude da tramitação administrativa O apelante argumenta que eventual insuficiência documental deveria conduzir ao indeferimento do pedido, e não à sua permanência indefinida em análise. A alegação possui pertinência em abstrato, pois a Administração não pode se furtar indefinidamente ao dever de decidir. Entretanto, a concessão da segurança não pode decorrer de presunção. No caso concreto, a documentação indicada demonstra que houve atuação administrativa mediante a expedição de cartas de exigência. Os registros posteriores apontam juntadas documentais, mas não permitem verificar se elas satisfizeram integralmente as solicitações formuladas. Desse modo, não se encontra caracterizada, de maneira inequívoca, paralisação injustificada posterior à conclusão da instrução. A demora administrativa somente poderia ser qualificada como ilegal, nesta via, se estivesse documentalmente comprovado que nenhuma providência ainda dependia do requerente e que a autoridade, mesmo diante de procedimento integralmente instruído, deixou de praticar o ato que lhe incumbia. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado. Reconhece-se, em tese, que a demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo pode configurar ilegalidade e violação ao direito à razoável duração do processo. Essa orientação, contudo, pressupõe que a demora seja efetivamente imputável à Administração e que inexista justificativa plausível para a ausência de conclusão. No caso, a existência de exigências documentais, associada à impossibilidade de comprovação de seu integral atendimento, impede o reconhecimento da mora administrativa. A ausência de prova pré-constituída da omissão ilegal obsta, por consequência, a concessão da segurança. Por essas razões, os argumentos recursais não são suficientes para afastar os fundamentos da sentença. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a mora ou a omissão ilegal da autoridade coatora na conclusão dos processos administrativos correspondentes aos protocolos nº 155126786 e nº 164721147. Incabível a majoração de honorários advocatícios na espécie. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1005037-04.2021.4.01.4005 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005037-04.2021.4.01.4005 RECORRENTE: WILLIAN LUSTOSA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CARTAS DE EXIGÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENDÊNCIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA. MORA ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança destinado a compelir o INSS a concluir dois requerimentos administrativos de seguro-defeso, protocolados em 23/12/2019 e 11/03/2021. O apelante sustenta que apresentou a documentação necessária e que os procedimentos permaneceram sem decisão por período excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada comprova, de plano, que as exigências administrativas foram integralmente cumpridas e que, após o encerramento da instrução, os requerimentos permaneceram injustificadamente sem decisão por omissão imputável à autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória destinada a suprir lacunas relevantes. Para o reconhecimento da mora administrativa, não basta demonstrar a existência dos requerimentos ou o mero transcurso do tempo, sendo necessária prova segura de que os procedimentos estavam integralmente instruídos e aptos à decisão. 4. No procedimento referente ao protocolo nº 155126786, foi expedida carta de exigência em 01/06/2020. No procedimento correspondente ao protocolo nº 164721147, foi expedida carta de exigência em 24/03/2021. As comunicações demonstram que a Administração identificou a necessidade de apresentação ou complementação de documentos para o prosseguimento da análise. 5. Os espelhos analíticos registram juntadas documentais posteriores, mas não permitem estabelecer correspondência objetiva entre cada documento solicitado e aqueles efetivamente apresentados. A mera anotação de juntada não comprova o atendimento integral das exigências nem o encerramento da instrução administrativa. 6. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir e estabelecem prazo para a prolação da decisão após a conclusão da instrução. Não comprovado o momento em que as pendências foram integralmente sanadas, não é possível definir quando se iniciou o prazo decisório nem imputar mora ilegal à autoridade apenas com base nas datas dos protocolos iniciais. 7. A existência de carta de exigência não autoriza a manutenção indefinida do procedimento administrativo. Contudo, para a concessão da segurança, seria indispensável demonstrar que nenhuma providência ainda dependia do requerente e que, apesar de integralmente instruído o processo, a autoridade permaneceu injustificadamente inerte. 8. A verificação do teor das exigências, da suficiência dos documentos apresentados e da existência de pendências remanescentes demandaria investigação probatória incompatível com a via mandamental. Ausente prova pré-constituída da omissão ilegal, não se caracteriza direito líquido e certo à ordem postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Incabível a majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de mora administrativa em mandado de segurança exige prova pré-constituída de que o procedimento estava integralmente instruído e apto à decisão. 2. A expedição de carta de exigência evidencia a existência de pendências documentais e impede que a mora seja aferida apenas a partir da data do protocolo inicial. 3. Registros genéricos de juntada documental não comprovam, por si sós, o atendimento integral das exigências administrativas. 4. O prazo para decisão previsto na Lei nº 9.784/1999 pressupõe a conclusão da instrução do processo administrativo. 5. Quando a caracterização da omissão depende da comparação entre os documentos exigidos e aqueles apresentados, há necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma