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1005036-28.2025.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005036-28.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDO CARVALHO DA SILVA - PR78163 POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 e IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – PRELIMINARES a) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Em rigor, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência é coberta de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento do benefício. Acolho, portanto, a preliminar arguida para deferir a gratuidade da justiça. b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quando os empréstimos consignados forem concedidos por instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento dos benefícios, respondendo de forma subsidiária. No caso concreto, o histórico de créditos revela que o benefício da parte autora é mantido em instituição diversa da apontada como credora. Vejamos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelas pagamentos dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” No caso dos autos, o histórico de créditos revela que o benefício de aposentadoria do autor é pago por instituição financeira apontada como uma das credora do contrato questionado, razão pela qual a em relação ao contrato com o Banco Mercantil acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS. No entanto em relação ao Banco BMG, rejeito a preliminar para determinar que a autarquia previdenciária permaneça no polo passivo da demanda. III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelos bancos réus, considerando que os descontos impugnados ocorrem de forma continuada sobre o benefício previdenciário. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão de declarar a inexistência do débito renova-se a cada competência, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central em torno da regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC) firmadas com o Banco BMG S.A. e com o Banco Mercantil do Brasil S.A., além dos consectários de repetição de indébito e danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação apresentada pela parte autora em agosto de 2026 (ID 2282277855), por meio da qual acostou extrato do Banco Mercantil de maio de 2023 e justificou a impossibilidade material de obtenção do extrato da Caixa Econômica Federal de dezembro de 2020, afigura-se extemporânea, tendo sido protocolada muito após o escoamento do prazo legal de 10 (dez) dias certificado em 23/06/2026 (ID 2266441196). Não obstante a juntada do documento extemporâneo do Banco Mercantil seja tolerada sob o crivo da busca pela verdade material, a justificativa apresentada não afasta o ônus probatório que incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), máxime quando as instituições financeiras já haviam guarnecido os autos com provas satisfatórias da contratação e do repasse dos numerários. Indefere-se, portanto, o pedido tardio de dilação probatória ou expedição de ofício. A relação jurídica em apreço submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não obstante a aplicação do microssistema consumerista e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações (fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC). No que tange à comprovação da contratação e ao efetivo proveito econômico, há prova robusta nos autos de que o autor utilizou os valores disponibilizados. Com efeito, ao analisar as provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (Contrato RCC nº 0056410520001 / Adesão nº 5641052) a instituição financeira ré desincumbiu-se do encargo probatório ao apresentar o termo de adesão devidamente validado por senha eletrônica (ID 2224234474), os logs de transação e o comprovante de transferência bancária que atesta o crédito líquido de R$ 1.400,00 diretamente na conta corrente de titularidade do Autor (Agência 0001, Conta 01-224463-6) em 31/05/2023 (IDs 2224234494, 2224234512 e 2224234338). O extrato da referida conta ratifica a movimentação financeira correspondente, restando indubitável o proveito econômico. No mesmo sentido, quanto ao BANCO BMG S.A. (Contrato RMC nº 16933261), o réu desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o termo de adesão assinado digitalmente em 21/12/2020, respaldado por validação biométrica facial (Liveness), documentos pessoais e comprovante de TED de R$ 1.097,00, repassado em 30/12/2020 à conta do demandante na Caixa Econômica Federal (IDs 2223597076, 2223597195 e 2223597520), evidenciando o efetivo uso dos valores e a hígida continuidade dos descontos. Diante desses elementos, mostra-se incabível o acolhimento das pretensões, na linha do precedente firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FRAUDE. AUTORIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] VI. No caso, as rés instituições bancárias juntaram aos autos cópia de um dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como comprovantes de transferências de montantes envolvidos em tais transações para conta bancária de sua titularidade, o que demonstra a existência de mútuo entre as partes, bem como a correção dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. VII. Demonstrada a regular prestação de serviços pelos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil, já que não praticado qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de reparar danos materiais ou morais. VIII. Outrossim, demonstrada a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes, não há ilicitude em realizar os descontos de parcelas com a finalidade de adimplemento por parte do INSS. IX. Recursos de apelação dos réus providos. (Apelação Cível nº 0002932-70.2008.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 31/03/2017). Nesse passo, decorrente da referida regularidade contratual e da inexistência de ato ilícito reconhecida no precedente colacionado, o pedido de repetição do indébito, formulado sob a vertente da restituição em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também não comporta acolhimento. Conforme a orientação consolidada pela jurisprudência superior (STJ, EREsp 1.413.542/RS), a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira ou culpa grave, elemento totalmente ausente no caso concreto, haja vista a efetiva liberação dos numerários em benefício direto da demandante. Por conseguinte, alinhado à premissa de ausência de falha na prestação do serviço, o pleito de indenização por danos morais igualmente é improcedente. A responsabilização civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de violação aos atributos da personalidade, configurando lesão anímica que extrapole os aborrecimentos cotidianos, não podendo o dano moral ser presumido em hipóteses de empréstimos e cartões consignados quando constatada a existência do negócio jurídico e o correspondente proveito econômico. Consequentemente, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte dos bancos réus — os quais agiram acobertados pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) —, resta ausente o nexo causal e o próprio dever de indenizar. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005036-28.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDO CARVALHO DA SILVA - PR78163 POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 e IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – PRELIMINARES a) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Em rigor, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência é coberta de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento do benefício. Acolho, portanto, a preliminar arguida para deferir a gratuidade da justiça. b) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, a autarquia previdenciária possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quando os empréstimos consignados forem concedidos por instituições financeiras distintas daquela responsável pelo pagamento dos benefícios, respondendo de forma subsidiária. No caso concreto, o histórico de créditos revela que o benefício da parte autora é mantido em instituição diversa da apontada como credora. Vejamos: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelas pagamentos dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” No caso dos autos, o histórico de créditos revela que o benefício de aposentadoria do autor é pago por instituição financeira apontada como uma das credora do contrato questionado, razão pela qual a em relação ao contrato com o Banco Mercantil acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS. No entanto em relação ao Banco BMG, rejeito a preliminar para determinar que a autarquia previdenciária permaneça no polo passivo da demanda. III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelos bancos réus, considerando que os descontos impugnados ocorrem de forma continuada sobre o benefício previdenciário. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão de declarar a inexistência do débito renova-se a cada competência, não havendo que se falar em escoamento do prazo prescricional do fundo de direito, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central em torno da regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC) firmadas com o Banco BMG S.A. e com o Banco Mercantil do Brasil S.A., além dos consectários de repetição de indébito e danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação apresentada pela parte autora em agosto de 2026 (ID 2282277855), por meio da qual acostou extrato do Banco Mercantil de maio de 2023 e justificou a impossibilidade material de obtenção do extrato da Caixa Econômica Federal de dezembro de 2020, afigura-se extemporânea, tendo sido protocolada muito após o escoamento do prazo legal de 10 (dez) dias certificado em 23/06/2026 (ID 2266441196). Não obstante a juntada do documento extemporâneo do Banco Mercantil seja tolerada sob o crivo da busca pela verdade material, a justificativa apresentada não afasta o ônus probatório que incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), máxime quando as instituições financeiras já haviam guarnecido os autos com provas satisfatórias da contratação e do repasse dos numerários. Indefere-se, portanto, o pedido tardio de dilação probatória ou expedição de ofício. A relação jurídica em apreço submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não obstante a aplicação do microssistema consumerista e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações (fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC). No que tange à comprovação da contratação e ao efetivo proveito econômico, há prova robusta nos autos de que o autor utilizou os valores disponibilizados. Com efeito, ao analisar as provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (Contrato RCC nº 0056410520001 / Adesão nº 5641052) a instituição financeira ré desincumbiu-se do encargo probatório ao apresentar o termo de adesão devidamente validado por senha eletrônica (ID 2224234474), os logs de transação e o comprovante de transferência bancária que atesta o crédito líquido de R$ 1.400,00 diretamente na conta corrente de titularidade do Autor (Agência 0001, Conta 01-224463-6) em 31/05/2023 (IDs 2224234494, 2224234512 e 2224234338). O extrato da referida conta ratifica a movimentação financeira correspondente, restando indubitável o proveito econômico. No mesmo sentido, quanto ao BANCO BMG S.A. (Contrato RMC nº 16933261), o réu desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o termo de adesão assinado digitalmente em 21/12/2020, respaldado por validação biométrica facial (Liveness), documentos pessoais e comprovante de TED de R$ 1.097,00, repassado em 30/12/2020 à conta do demandante na Caixa Econômica Federal (IDs 2223597076, 2223597195 e 2223597520), evidenciando o efetivo uso dos valores e a hígida continuidade dos descontos. Diante desses elementos, mostra-se incabível o acolhimento das pretensões, na linha do precedente firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FRAUDE. AUTORIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVENÇA, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] VI. No caso, as rés instituições bancárias juntaram aos autos cópia de um dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como comprovantes de transferências de montantes envolvidos em tais transações para conta bancária de sua titularidade, o que demonstra a existência de mútuo entre as partes, bem como a correção dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. VII. Demonstrada a regular prestação de serviços pelos fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil, já que não praticado qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de reparar danos materiais ou morais. VIII. Outrossim, demonstrada a existência de empréstimo consignado firmado entre as partes, não há ilicitude em realizar os descontos de parcelas com a finalidade de adimplemento por parte do INSS. IX. Recursos de apelação dos réus providos. (Apelação Cível nº 0002932-70.2008.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 31/03/2017). Nesse passo, decorrente da referida regularidade contratual e da inexistência de ato ilícito reconhecida no precedente colacionado, o pedido de repetição do indébito, formulado sob a vertente da restituição em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também não comporta acolhimento. Conforme a orientação consolidada pela jurisprudência superior (STJ, EREsp 1.413.542/RS), a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira ou culpa grave, elemento totalmente ausente no caso concreto, haja vista a efetiva liberação dos numerários em benefício direto da demandante. Por conseguinte, alinhado à premissa de ausência de falha na prestação do serviço, o pleito de indenização por danos morais igualmente é improcedente. A responsabilização civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de violação aos atributos da personalidade, configurando lesão anímica que extrapole os aborrecimentos cotidianos, não podendo o dano moral ser presumido em hipóteses de empréstimos e cartões consignados quando constatada a existência do negócio jurídico e o correspondente proveito econômico. Consequentemente, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte dos bancos réus — os quais agiram acobertados pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) —, resta ausente o nexo causal e o próprio dever de indenizar. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

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