2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1005036-28.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Adelia Jose da Paz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - O STJ determinou, por decisão proferida no dia 13/03/2026 no Recurso Especial nº 2215851/RJ (2022/0070139-7), a suspensão de todos os processos em que se discute o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito, por ter afetado a matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. Assim, este recurso deve ser suspenso até o final julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com os arts. 1º, II, e 5º da Portaria 10.673/2025 do TJ/SP, este processo deve ser redistribuído livremente à Subseção competente. Contudo, antes de a questão ser decidida definitivamente, em atenção ao art. 10 do CPC, defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre esta possibilidade. Caso as partes manifestem a sua concordância ou permaneçam inertes, anote-se a suspensão e redistribuam-se imediatamente os autos, sem a necessidade de retorno à conclusão. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Lucas Fuzatti dos Santos (OAB: 446108/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Sala 702 - 7º andar