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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005035-07.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizado por JAKELINE SANTOS COCHEV e outros, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente sustenta ter sido professor da rede pública estadual e beneficiária da sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tendo em vista que o Estado efetuava o pagamento da referida verba apenas sobre 30 (trinta) dias. Afirma que, diante do trânsito em julgado do título judicial, promove o presente cumprimento de sentença individual para receber as diferenças relativas ao período não prescrito, referentes ao adicional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias não remunerados. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença id. 231737332, alegando, em síntese: i - que os exequentes não exerceriam suas atividades dentro de sala de aula, durante parte do período, razão pela qual não estariam incluídos no IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000; ii - excesso de execução; iii - termo inicial dos juros de mora; e iv - anatocismo. Em seguida, a exequente apresentou resposta à impugnação (id. 233672500), reiterando os termos da exordial. É o necessário. Decido. I – Da (i)legitimidade ativa da autora A controvérsia dos autos consiste em verificar se a parte exequente se enquadra entre os beneficiários do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu o direito ao recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Referido título foi posteriormente delimitado pelo julgamento do IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04), ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fixou a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem apenas quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, ou seja, § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002 O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. Portanto, o título executivo coletivo não contempla indistintamente todos os integrantes da carreira da educação, restringindo seus efeitos aos professores que efetivamente exerçam atividades docentes em sala de aula. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, incumbe aos exequentes demonstrar que se enquadram nas condições estabelecidas pelo título executivo, comprovando sua efetiva inserção na categoria beneficiada. No caso concreto, as fichas financeiras juntadas aos autos revelam que as partes exequentes ocupavam o cargo de Professor da Educação Básica. Todavia, relativamente a determinados períodos incluídos nos cálculos, consta o exercício da função de Coordenadora Pedagógica, circunstância que evidencia o desempenho de atribuições diversas da atividade docente em sala de aula, requisito expressamente exigido pela tese firmada no IRDR Tema 04. Com efeito, quanto à exequente JAKELINE SANTOS COCHEV DA CRUZ, os documentos juntados aos autos demonstram o exercício da função de Coordenadora Pedagógica entre março de 2013 e março de 2015, bem como entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2023. No caso da exequente KELEN REGINA ARAUJO, as fichas financeiras de id. 221790953 indicam o exercício da função de Coordenadora Pedagógica durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023. Por sua vez, relativamente à exequente MARCIA HELENA GONÇALVES LAROCCA, os documentos de id. 221790957 demonstram que, durante o exercício de 2016, ela também desempenhou a função de Coordenadora Pedagógica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que o professor que exerce função técnico-pedagógica ou administrativa, fora da sala de aula, não se enquadra na hipótese contemplada pelo IRDR, fazendo jus apenas ao regime geral de férias de 30 (trinta) dias com o respectivo adicional constitucional: TJ-MT - RECURSO INOMINADO 10155898420238110015 Jurisprudência Acórdão publicado em 26/07/2024 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTADO DE MATO GROSSO. ATIVIDADE NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. DIREITO A APENAS 30 DIAS DE FÉRIAS. IRDR TJMT - TEMA 04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao juízo proferir sentença: a) com condenação de pedido não formulado expressamente na petição inicial; e b) com condenação em quantia superior ao que foi postulado, sob pena de caracterizar julgamento extra ou ultra petita, respetivamente. Havendo a concessão de direito não pleiteado na petição inicial, pela parte autora, deve ser reconhecida a ocorrência do julgamento extra petita, com a consequente anulação do decisum em relação ao ponto. 2. O professor da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exerce atividade dentro de sala de aula, independentemente de ser efetivo ou temporário, tem direito a 45 dias de férias, com acréscimo de 1/3 em todo o período, nos termos do decidido pelo TJMT no IRDR 1002789-40.2021.811.0000 – TEMA nº 04. Contudo, no caso, exercendo a função de coordenadora pedagógica, fora de sala de aula, a servidora faz jus tão somente a 30 dias de férias. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). No presente caso, as funções exercidas pelas exequentes nos períodos acima individualizados igualmente evidenciam o desempenho de atribuições diversas da regência de classe, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre o exercício de atividades em sala de aula durante tais intervalos. Por outro lado, relativamente aos demais períodos incluídos na execução, as fichas financeiras não registram o exercício da referida função, permanecendo apenas a indicação do cargo de Professor da Educação Básica, inexistindo prova de que as exequentes estivessem afastadas das atividades docentes. Do mesmo modo, quanto à exequente MIRIAN ANDRADE FERRARESI, não foi demonstrado o exercício de função de coordenação pedagógica ou de outras atribuições incompatíveis com a regência de classe durante os períodos contemplados em seus cálculos. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação, para reconhecer que o título executivo não pode ser executado em relação aos períodos nos quais as exequentes exerceram a função de Coordenadora Pedagógica, devendo ser excluídos da execução: i – quanto a JAKELINE SANTOS COCHEV DA CRUZ, os períodos compreendidos entre março de 2013 e março de 2015 e entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2023; ii – quanto a KELEN REGINA ARAUJO, o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023; e iii – quanto a MARCIA HELENA GONÇALVES LAROCCA, o exercício de 2016. II – Da inadequação da planilha de cálculos Verifica-se que os cálculos apresentados pelas partes exequentes nos ids. 221789307, 221789308, 221789312 e 221789315 não observam os parâmetros fixados no título executivo, tampouco as limitações decorrentes da presente decisão. Isso porque as memórias de cálculo contemplam valores referentes a períodos nos quais as exequentes JAKELINE SANTOS COCHEV DA CRUZ, KELEN REGINA ARAUJO e MARCIA HELENA GONÇALVES LAROCCA exerceram a função de Coordenadora Pedagógica, os quais, conforme fundamentado no tópico anterior, não estão abrangidos pelo título executivo judicial. Além disso, observa-se que as planilhas promovem a cumulação da taxa SELIC com juros de mora, metodologia incompatível com os critérios fixados no título executivo, uma vez que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Tais inconsistências comprometem a confiabilidade das memórias de cálculo, inviabilizando sua homologação neste momento. Diante disso, as planilhas deverão ser adequadas para que observem estritamente os critérios definidos na sentença e no acórdão, especialmente: i – quanto à exequente JAKELINE SANTOS COCHEV DA CRUZ, a exclusão dos períodos compreendidos entre março de 2013 e março de 2015 e entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2023; ii – quanto à exequente KELEN REGINA ARAUJO, a exclusão do período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023; iii – quanto à exequente MARCIA HELENA GONÇALVES LAROCCA, a exclusão do exercício de 2016; e iv – quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021, juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação no processo coletivo, ocorrida em 09/11/2017, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. Em complemento, quanto à alegação de inclusão de valores já quitados pelo Estado, verifica-se que, embora suscitada na impugnação, a Fazenda Pública não demonstrou, de forma individualizada, quais parcelas correspondentes ao crédito ora executado teriam sido efetivamente pagas, tampouco apresentou demonstrativo apto a evidenciar a alegada quitação. Os lançamentos destacados nas fichas financeiras, isoladamente considerados, não permitem concluir que se referem às mesmas diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias perseguidas nesta execução, razão pela qual a alegação não merece acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer que as partes exequentes não demonstraram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no título executivo judicial durante os períodos em que exerceram a função de Coordenadora Pedagógica, devendo ser excluídos da execução: i – quanto a JAKELINE SANTOS COCHEV DA CRUZ, os períodos compreendidos entre março de 2013 e março de 2015 e entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2023; ii – quanto a KELEN REGINA ARAUJO, o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023; e iii – quanto a MARCIA HELENA GONÇALVES LAROCCA, o exercício de 2016, prosseguindo-se a execução quanto aos demais períodos e, integralmente, em relação à exequente MIRIAN ANDRADE FERRARESI. Em consequência, INTIMEM-SE as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novas memórias individualizadas de cálculo, em estrita observância aos parâmetros acima fixados. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca das novas memórias apresentadas, indicando, em caso de discordância, de forma objetiva e individualizada, os itens e valores que entende incorretos. Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos valores devidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito