Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Processo 1005033-09.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.L.S. - K.L.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por M. L. S., criança, representado por sua genitora, move contra a Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos, alegando que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID 10: F84.0 e F79), com prejuízo na comunicação e interação social, atraso de linguagem e intensa agitação psicomotora (fls. 1/3 e 18/26). Sustenta que já utilizou previamente Risperidona, Neuleptil, Depakene, Aristab e Impromin sem o devido controle sintomático, e que obteve ganhos terapêuticos com o uso associado de Canabidiol e Neuleptil (fls. 3 e 28). Requer o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Canabidiol Easelabs 100 mg/ml (fls. 9). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida a fls. 37, determinando-se a juntada da legislação municipal de regência e de nota técnica do NAT-Jus. Foram carreados aos autos a Nota Técnica nº 10.145/2025 do NAT-Jus do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 42/48). O Município de Santos contestou a fls. 58 e seguintes suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a dispensação de itens de alto custo competiria ao Estado de São Paulo e à União. No mérito, alegou que o produto pretendido não se encontra padronizado no SUS, invocando a Nota Técnica nº 10.145/2025 do NAT-Jus para destacar a carência de evidências científicas sólidas sobre a eficácia do Canabidiol no Transtorno do Espectro Autista e TDAH, além dos riscos e incertezas associados ao uso crônico de canabinoides em crianças, ressaltando a falta de demonstração de ineficácia das alternativas da rede pública e a necessidade de observância das normas financeiras e orçamentárias, pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica a fls. 72 e seguintes rebatendo a preliminar sob o fundamento da solidariedade federativa e com esteio na Lei Municipal nº 4.431/2023, sustentando a existência de evidências científicas favoráveis, reiterando o pleito de tutela provisória e requerendo a realização de perícia médica judicial por neuropediatra. O Ministério Público manifestou-se a fls. 83/84 informando que aguardará o encerramento da fase probatória para ofertar parecer de mérito. Relatei e passo a decidir. A ação é improcedente. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Santos, pois os entes federados possuem responsabilidade comum e solidária na garantia do direito à saúde. Contudo, no mérito, a ação é improcedente. Embora a Lei Municipal nº 4.431/2023 de Santos tenha instituído a Política Municipal de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, o próprio texto legal estabelece que a implementação e os critérios de atendimento dependem de regulamentação e organização técnica por parte do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Saúde, ato que ainda não se encontra concluído para autorizar a dispensação direta e automática na via judicial. O feito comporta julgamento imediato do mérito, mostrando-se desnecessária a realização de perícia médica individualizada ou a expedição de novo parecer técnico específico. O substrato fático e probatório encontra-se suficientemente delineado pelas provas documentais e pelas diretrizes científicas consolidadas nos autos, as quais afastam a utilidade de dilação probatória individualizada. A Lei Municipal nº 4.431/2023 instituiu ações voltadas à política de fornecimento gratuito de produtos de derivado vegetal à base de canabidiol no âmbito do Município de Santos. Ocorre que a implantação prática das diretrizes depende de atuação administrativa e de efetiva regulamentação técnica. A ausência dessa regulamentação e a inexistência de protocolos municipais definidos impedem que a norma programática seja invocada como fonte direta de direito subjetivo individual à dispensação sem a correspondente parametrização administrativa. Ademais, conforme os critérios vinculantes delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, a concessão judicial de fármacos não incorporados aos atos normativos do SUS exige a demonstração inequívoca de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento pretendido e a impossibilidade de substituição por opções padronizadas. No caso concreto, a Nota Técnica nº 10.145/2025 do NAT-Jus do Tribunal de Justiça de São Paulo, fls. 42/48, elucidou que o uso de canabidiol em quadros de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH ainda carece de evidências científicas sólidas, concluindo desfavoravelmente ao uso da tecnologia em razão das incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides, sobretudo em pacientes pediátricos, mais vulneráveis a danos permanentes. Ainda que a nota técnica não tenha sido emitida exclusivamente para a parte autora, os seus fundamentos técnico-científicos aplicam-se perfeitamente à situação clínica aqui versada. Outrossim, o SUS disponibiliza alternativa terapêutica padronizada pela CONITEC para o manejo das alterações comportamentais no Transtorno do Espectro Autista, notadamente a Risperidona, não havendo comprovação científica robusta de que o Canabidiol apresente superioridade clínica ou que seja imprescindível para o quadro de TEA a ponto de justificar o afastamento das opções oficiais da rede pública. Diante da carência de evidência científica geral sobre a tecnologia para essa finalidade clínica, a prova pericial individualizada mostra-se desprovida de utilidade prática, porquanto o perito judicial não poderia suprir a ausência de estudos clínicos randomizados e revisões sistemáticas consolidadas na literatura médica. A decisão judicial não pode fundar-se unicamente em laudo ou prescrição médica apresentada pelo autor quando o pronunciamento técnico do NAT-Jus e os parâmetros dos Temas 6 e 1.234 do STF concluem pela ausência de evidências sólidas de eficácia e segurança, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente a ação de obrigação de fazer movida por M. L. S., contra a Prefeitura Municipal de Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. PIC - ADV: ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP), ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB 454029/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.