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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1005032-55.2026.8.11.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Automotor proposta por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de E. M. DE OLIVEIRA LTDA, alegando, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo descrito na inicial, na forma do Decreto-Lei 911/69. Em razão do inadimplemento das obrigações, requereu, liminarmente, a busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e propriedade sobre o bem. A inicial veio acompanhada por documentos. Custas recolhidas. Liminar deferida e cumprida, removendo-se o bem em mãos de fiel depositário indicado pela parte autora. Citada, a parte requerida não ofereceu contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344 do CPC. E, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo desde já ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, observo que restaram devidamente comprovadas a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a inadimplência, bem como a notificação extrajudicial para caracterização da mora, não tendo a parte requerida honrado com o pagamento das parcelas devidas. O contrato contém cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o bem descrito na inicial e a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerida quando da assinatura do instrumento negocial. Nesse ponto, merece relevo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1951888/RS – Tema 1132), segundo a qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. É fato que os documentos trazidos aos autos mostram que a parte ré assumiu a condição de depositário(a) ao oferecer o veículo em alienação fiduciária. E, não havendo pagamento do débito em atraso, de rigor a restituição do bem ao credor como satisfação da dívida. Saliento, ainda, que não houve purgação da mora, e tampouco comprovação concreta de pagamento integral das prestações em atraso, na forma determinada em lei. Logo, caracterizada a mora e o não pagamento do débito em atraso, impõe-se a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido nas mãos da parte autora, em caráter definitivo. Sendo assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo a liminar, e, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial nas mãos da parte autora, cuja apreensão torno definitiva, autorizando a sua venda para o pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando-se à parte requerida o saldo apurado, se houver. Como consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação e litigiosidade. Efetive-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD, se houver. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)