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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Processo 1005032-51.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carla Viviane Georg Dressler - Nestor Molina - Vistos. O executado sustenta o integral cumprimento do acordo celebrado às fls. 455/457 e requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, manifestou discordância quanto à imediata extinção do feito, alegando a necessidade de conferência dos pagamentos realizados. A questão deve ser definitivamente delimitada. O acordo estabeleceu de forma expressa os valores e vencimentos das obrigações assumidas pelo executado, sendo possível à credora indicar objetivamente eventual inadimplemento. Não se justifica, portanto, a manutenção indefinida do feito fundada em mera alegação genérica de necessidade de conferência. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se conclusivamente acerca do cumprimento do acordo, devendo, caso sustente a existência de saldo devedor, indicar especificamente quais obrigações permaneceram inadimplidas e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com abatimento de todos os pagamentos realizados pelo executado, juntando os documentos pertinentes. Fica advertida de que a ausência de indicação concreta de saldo remanescente será considerada para apreciação do pedido de extinção da execução por satisfação da obrigação, formulado pelo executado. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da extinção do feito. Intime-se. - ADV: NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB 441297/SP), CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP)
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