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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005031-05.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ÍTALO VINICIUS DA FONTE MIRANDA (POLICIAL MILITAR), LUIZ CLAUDIO FERREIRA VIEIRA RÉU: BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES INTERESSADO: DP JUNTO À 40.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 68 ) Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual se imputa às acusadas BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES e SINARA CASTRO DE SOUSA a prática do crime tipificado no artigo 155, (sec)4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que:"No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 21h40min, no interior das Lojas Americanas, localizada o BarraShopping, situado na Avenida da Américas, n.º 4666, Barra da Tijuca, nesta cidade, as denunciadas, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 20 (vinte) mercadorias da referida loja, avaliadas em R$1.007,65 (mil e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme Auto de Apreensão id. 252314928. Na oportunidade, as denunciadas ingressaram no estabelecimento comercial e passaram a retirar diversos produtos das prateleiras, colocando-os em uma sacola que traziam consigo, saindo ao final sem realizar o pagamento devido. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das denunciadas, na medida em que toda a ação criminosa foi monitorada pela equipe de vigilância, eis que ambas já eram conhecidas em razão de outros furtos praticados no mesmo local, possibilitando que fossem detidas em flagrante na área externa, ainda em poder da res furtivae." Denúncia, id. 253443693. Auto de prisão em flagrante controle interno nº 212620-1016/2025, Id. 252314921. Registro de Ocorrência, nº 016-25337/2025, de 17/12/2025, oriundo da 016ª Delegacia de Polícia,Id. 252314922. Termo de declaração da testemunha LUIZ CLAUDIO FERREIRA VIEIRA, Id. 252314924. Termo de declaração da testemunha LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, Id. 272108353, fls.06. Termo de declaração da testemunha ITALO VINICIUS DA FONTE MIRANDA, Id. 252314926. Nota de culpa, Id. 252314927. Auto de apreensão, Id. 252314928. Nota de culpa, Id. 252314929. Auto de entrega, id. 252314930. Decisão do flagrante, Id. 252314939. Manifestação das acusadas em Id. 252421563, pela liberdade provisória. Audiência de custódia realizada em 18/12/2025, conforme assentadas de Ids. 252732311 e 252826721. Foi concedida a liberdade provisória em favor das duas acusadas. FACs em Ids. 255477405 e 255477407. Decisão que recebe a denúncia, Id. 255964190. Resposta à acusação referente às duas acusadas em Id. 263815407. Decisão que mantém o recebimento da denúncia e designa AIJ, Id. 270141639. FACs atualizadas, Id. 281411249. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/05/2026, conforme assentada de Id. 282771930. Ausente a ré SINARA CASTRO DE SOUSA. Ausente a testemunha Luiz Cláudio Ferreira Vieira, tendo o Ministério Público insistido na sua oitiva. Presente a testemunha ITALO VINICIUS DA FONTE MIRANDA, que foi ouvido nesta oportunidade com a concordância da defesa. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/07/2026, conforme assentada de Id. 297202327. Presente a ré BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES, virtualmente, através da plataforma Teams. Em relação à ré SINARA CASTRO DE SOUSA, em razão de dificuldades de acesso na sala virtual, sua defesa, Dra. Kátia Dalboni, dispensou sua presença para oitiva da testemunha presente. Presente a testemunha LUIZ CLÁUDIO FERREIRA VIEIRA, sendo ouvido nesta oportunidade. A ré SINARA, ao término da oitiva de Luiz Cláudio, conseguiu acessar o link e compareceu na sala virtual. Pelo Ministério Público foi oferecida proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO por 3 anos para SINARA CASTRO DE SOUSA, aceito pela acusada e sua defesa. Foi interrogada a acusada BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES. Em alegações finais por memoriais, Id. 297971614, o Ministério Público as rés iniciaram a execução do furto, mas não consumaram o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, pois foram abordadas por funcionário das Lojas Americanas na saída do estabelecimento, após terem sido monitoradas pelo sistema de vigilância. Como não houve efetiva inversão da posse dos bens, o MP entende configurado o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada. Pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar a acusada BENEDITA às penas do artigo 155, (sec)4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em alegações finais por memoriais, Id. 299884333, a defesa técnica alega, que a controvérsia remanescente consiste, essencialmente, na qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à efetiva demonstração do concurso de pessoas e, subsidiariamente, na correta incidência das normas relativas ao furto privilegiado, à tentativa e à confissão espontânea. Narra que a prova produzida demonstra que BENEDITA e SINARA ingressaram juntas no estabelecimento e posteriormente saíram juntas, porém, isso não se confunde, por si só, com prova segura de concurso de pessoas para a prática da subtração, e que, para incidência do art. 155, (sec) 4º, IV, do Código Penal, é indispensável que esteja demonstrada a atuação conjunta e consciente dos agentes para a realização do delito. Ressalta que, caso mantida a qualificadora do concurso de agentes, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado-qualificado, prevista nos arts. 155, (sec) 2º e (sec) 4º, IV, do Código Penal. Alega que as mercadorias, avaliadas em R$ 1.007,65, possuíam pequeno valor, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual seria cabível a aplicação dos benefícios legais, sendo reconhecida a primariedade da acusada. Requer: 1. seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, diante da insuficiência de prova segura acerca da efetiva cooperação consciente entre BENEDITA e SINARA para a prática da subtração, reconhecendo-se, quanto a BENEDITA, a figura do furto simples tentado, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal; 2. subsidiariamente, caso mantida a qualificadora do art. 155, (sec) 4º, IV, seja reconhecido o furto privilegiado-qualificado, nos termos do art. 155, (sec) 2º, do Código Penal, da Súmula 511/STJ e do Tema Repetitivo 561/STJ, diante do pequeno valor da res furtiva e, desde que confirmada pela FAC, da primariedade da acusada; 3. seja reconhecida a tentativa, tal como imputada na denúncia e expressamente postulada pelo Ministério Público, aplicando-se a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, preferencialmente em seu patamar máximo de 2/3; 4. seja obrigatoriamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme Tema Repetitivo 1.194 e Súmula 545 do STJ; 5. na dosimetria, sejam desconsiderados inquéritos policiais, ações penais em curso ou registros sem condenação definitiva para fins de elevação da pena-base, em observância à Súmula 444/STJ; 6. seja fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstância judicial concretamente demonstrada que justifique sua exasperação; 7. sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar compatível, seja estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal; 8. preenchidos os requisitos legais, seja a pena privativa de liberdade substituída por pena ou penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal; 9. por fim, sejam assegurados à acusada todos os demais efeitos legais decorrentes da solução penal mais favorável reconhecida por Vossa Excelência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Autos desmembrados em relação à ré SINARA CASTRO DE SOUSA, conforme determinado em id. 300415285. O processo desmembrado recebeu o nº 0872946-21.2026.8.19.0001. Não havendo preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Com o término da instrução criminal se afiguram delineadas a contento a autoria e a materialidade delitivas do delito previsto no artigo 155, (sec)4°, IV do Código Penal. Em que pese não ter sido possível ouvir a vítima em Juízo, suas alegações foram corroboradas pelo depoimento das demais testemunhas, senão vejamos. Em seu depoimento em juízo, a testemunha Luiz Claudio Ferreira Vieira, funcionário das Lojas Americanas, relatou: "Que as rés entraram na loja, e como já eram conhecidas por praticar furtos, e, para que conseguissem pegá-las, foram deixadas à vontade; que ficaram vigiando de longe e as acusadas estavam praticando os furtos onde tem um ponto cego de câmera; que as acusadas saíram sem efetuar o pagamento; que acionou a força do shopping e as acusadas não quiseram entregar as mercadorias, tentando fugir; que, então, chamaram a força feminina do shopping para segurá-las e, após contidas, acionaram a polícia e ambas foram conduzidas a delegacia. Que as acusadas já eram conhecidas pela prática de furtos no estabelecimento; que, geralmente, atuavam separadas, mas desta vez estavam atuando juntas; que, apesar da existência de sistemas de vigilância, sempre ocorrem furtos; que, geralmente, é o único fiscal da loja durante o turno da noite."Aos questionamentos da defesa, respondeu:"Que não se recorda quais foram as mercadorias furtadas; todos os produtos foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento." Em seu depoimento em juízo, a testemunha Ítalo Vinicius da Fonte Miranda, policial, afirmou: "Que foi informado acerca dos fatos; que a ação das rés havia sido acompanhada até o momento em que deixaram a loja; que ambas foram detidas na saída da loja enquanto carregavam duas sacolas; que foi informado de que elas haviam ingressado e saído juntas; que sua atuação no episódio se limitou à condução das rés à delegacia." Aos questionamentos da defesa, respondeu: "Que as acusadas não ofereceram resistência; que as acusadas não portavam nenhum tipo de arma; que não sabe informar se os produtos foram devolvidos à loja." Interrogada em juízo, a ré Benedita Jessica Cavalcante Gomes, narrou: "Que são verdadeiros os fatos narrados; que estava no shopping junto com a corré SINARA e que ambas ingressaram juntas nas Lojas Americanas; que pegou alguns produtos para seu uso e de seus filhos; que foi abordada já do lado de fora da loja e que, naquele momento, pediu para pagar pelas mercadorias, mas seu pedido não teria sido aceito; que acionaram os seguranças do shopping; que teriam pedido novamente , para efetuar o pagamento dos produtos; que pretendia ligar para sua mãe para que esta realizasse o pagamento por meio de Pix, mas isso não lhe foi permitido, tendo ambas as rés sido conduzidas à delegacia." Com o término da instrução criminal se afiguram delineadas a contento a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 155, (sec)4º, inciso IV, do Código Penal. A materialidade e a autoria do delito foram inequivocamente demonstradas pelas peças que compõem o expediente investigatório, Auto de prisão em flagrante controle interno nº 212620-1016/2025, Id. 252314921; Registro de Ocorrência, nº 016-25337/2025, Id. 252314922; Termo de declaração da testemunha LUIZ CLAUDIO FERREIRA VIEIRA, Id. 252314924; Termo de declaração da testemunha LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, Id. 272108353, fls.06; Termo de declaração da testemunha ITALO VINICIUS DA FONTE MIRANDA, Id. 252314926; Auto de apreensão, Id. 252314928; Auto de entrega, id. 252314930, e pela prova oral colhida em Juízo. O funcionário das Lojas Americanas, Luiz Claudio Ferreira Vieira, foi firme em seu depoimento em juízo ao esclarecer que"as acusadas estavam praticando os furtos onde tem um ponto cego de câmera; que as acusadas saíram sem efetuar o pagamento; que acionou a força do shopping e as acusadas não quiseram entregar as mercadorias, tentando fugir." Note-se que os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo estão em conformidade com as declarações prestadas em sede policial e com as demais peças dos autos, o que corrobora a veracidade dos fatos. Tenho, dessa forma, que ficou patente a autoria delitiva por parte da ré. O caderno probatório comprova que a acusada e comparsa subtraíram mercadorias da loja lesada e ao saíram do local sem efetuar o devido pagamento, foram abordadas na saída do estabelecimento comercial. A ré, em seu interrogatório em juízo, confessou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, aduzindo que estava no shopping junto com a corré Sinara, tendo ambas ingressados juntas nas Lojas Americanas e pegaram alguns produtos para seu uso e de seus filhos. É cediço que existência de sistema de monitoramento eletrônico ou o acompanhamento do furtador por segurança de estabelecimento, por si só, não dá ensejo ao automático reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva. Entendimento da Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015), julgado sob o rito do art. 543-C, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, consolidando o referido entendimento que está, inclusive, sedimentado na Súmula 567/STJ. Deveser reconhecida a tentativa (art. 14, II, do Código Penal) no presente caso. Consoante entendimento doutrinário, a tentativa é norma de extensão temporal da figura típica. Trata-se de regra que permite o juízo de subsunção nos casos em que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Para fins de verificação do momento consumativo do furto, o STJ adota a teoria daamotio. Conforme tal teoria, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou de forma vigiada, para que se consume o delito. A tentativa é classificada pela doutrina como norma de extensão temporal, a qual permite a adequação típica mediata da conduta à norma jurídica. Para fins de aplicação da causa de diminuição em questão, importante analisar oiter criminis, de modo que menor será a diminuição da pena quanto mais perto da consumação o agente chegou. No presente caso, tem-se que a ação da ré somente não se consumou em virtude da ação do funcionário da loja que ao abordar a acusada e a comparsa quando essas estavam saindo do estabelecimento comercial portando sacolas que continham os produtos pertencentes à loja. Configurada, portanto, a tentativa. Nota-se que a acusada foi abordada quando tentava sair do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos que já estavam guardados em sacolas, como comprovado pela prova oral produzida, perpetrando, assim,todas as ações tendentes à consumação do delito. Deve-se dizer, então, que a tentativa foi perfeita. Logo, o agente em muito se aproximou da consumação do delito que só não ocorreu graças à interferência do funcionário do estabelecimento. Por tal razão, aplico a causa de diminuição em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3, a qual será dosada no momento adequado da dosimetria da penal. Do mesmo modo, o concurso de pessoas restou suficiente demonstrado, uma vez que as testemunhas foram claras ao afirmar que as acusadas agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios a fim de realizar a subtração. Cabe pontuar que a ré e a comparsa Sinara foram presas em flagrante. Dessa forma, presente o liame subjetivo entre os agentes, consistente na mera adesão da conduta de um à conduta do outro, o que torna mais fácil consumar o delito, além de expor a vítima a ação delituosa de mais de um agente. A doutrina pátria se orienta no mesmo sentido: "O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da 34 vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito." (in, MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 8ª. edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2012. Pág. 1170). Não há outro caminho a ser percorrido senão o da condenação, seja porque a prova de acusação se consolidou em juízo, seja porque a Defesa não trouxe qualquer prova capaz de arranhar a pretensão condenatória. Não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos réus, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Com efeito, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se aadequação típicado fato ao tipo penal previsto no artigo 155, (sec)4°, II, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do CP. A ilicitude da conduta ora descrita encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade da acusada, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta. Não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. Nos termos do artigo 155, (sec)2º, do Código Penal: 'Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa' Diferentemente do que ocorre com o princípio da insignificância, temos como valor irrisório o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Ademais, a Súmula 511 do STJ dispõe: SÚMULA n. 511 É possível o reconhecimento do privilégio previsto no (sec) 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso dos autos, inviável se afigura a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado, posto que conforme se infere da FAC de id 281414421, esclarecida em id. id 281414434, a ré é reincidente (Anotação 3 de 4 - proc. 0025105-05.2022.8.19.0001 da 1ª VARA CRIM. NITERÓI, comtrânsito em julgado em 27/11/2025). .DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a ré BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES, pela prática do crime previsto no artigo 155, (sec)4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena. 1ª FASE:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade da acusada, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Reconheçoa circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que a acusada possui condenação anterior, com trânsito em julgado (Anotação 3 de 4 - proc. 0025105-05.2022.8.19.0001 da 1ª VARA CRIM. NITERÓI, comtrânsito em julgado em 27/11/2025) que não foi valorada na primeira fase da dosimetria. A mencionada circunstância legal agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). A pena intermediária repousa em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE:Não incidem causas de aumento de pena. No tocante à fração de redução de pena, decorrente do reconhecimento do delito na modalidade tentadae diante do princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena em 1/3, fixando a pena final em 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. REGIME DE PENA- Com observância do que dispõe o artigo 33, (sec)2º e (sec) 3º, do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta à condenada seja cumprida inicialmente emREGIME SEMIABERTO. O artigo 59,caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, este Juízo entende adequado o regime inicialmente semiaberto por ser a condenada reincidente. Deixo de proceder a substituição da pena por não atender a ré aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal. A circunstância judicial desfavorável consistente em ser ele reincidente tornam a medida inapropriada para a repressão do delito. Da mesma forma deixo de suspender a pena imposta por entender que a acusada não cumpre o disposto no art. 77 do Código Penal, sendo certo que tal aplicação não atenderia a finalidade repressiva e educativa inserta na condenação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que eventual pleito de isenção do pagamento das despesas processuais deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ. A condenada respondeu o processo solta, devendo assim permanecer. Intime-se a ré pessoalmente, nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Substituto