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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005030-18.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.S.N. - Vistos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. Pois bem. Há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, porquanto o autor possui profissão definida (analista de infraestrutura III), possui vínculo empregatício formal percebendo salário acima da média salarial nacional (03 salários mínimos) e constitui advogado, abrindo mão da assistência judiciária gratuita. Outrossim, verifica-se dos extratos bancários de fls. 71/78 que o autor mantém investimento em conta poupança junto ao Banco CEF, sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a requerente o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais para citação da parte ré, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI (OAB 179863/SP)
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