Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1005029-89.2021.8.26.0224/SP
AUTOR: SUELY RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO MORAES
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
AUTOR: SHIRLEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
AUTOR: CLAUDEMIR RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
AUTOR: ALECSANDRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
AUTOR: MARIA DO CARMO LIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB SP218716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos..
SUELY RIBEIRO e outros promovem ação de usucapião.
Em síntese, os autor afirmam que fariam jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono.
É o relatório.
Decido.
Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados:
Requisito
1.
Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel
Requisitos preenchidos
2.
Certidão de nascimento da requerente
3.
Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações
Fls. 204
4.
Memorial descritivo, com levantamento topográfico
Fls. 206
5.
Em nome dos requerentes:
-Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis.
-Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc.
Art.1242 do CC - ver justo título
6.
Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica
Matrícula 58.159 do 1º CRI de Guarulhos
evento 92
7.
Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor
8.
Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços
1)Matrícula nº 58.159 - 1º CRI de Guarulhos - evento 92
A) Mariângela Croso Soares - citada evento 118
B) Roberto de Albuquerque Croso- citado por edital - evento 318
C) Joana Darc Nogueira Croso - citado por edital - evento 318
D) Elisa Croso Tressoldi citada evento 153
E) Osvaldo de Albuquerque Croso citado por edital - evento 318
F) Liz Croso Tressoldi citada evento 151
9.
Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços
idem ao item 08
10.
Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados;
evento 318
11.
Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União
Municipalidade - evento 290
União - evento 291
Estado - evento 304 - sem interesse
12.
Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito
13.
Advertência referente à citação de réu falecido
Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio.
O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo).
Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo.
Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes.
Em razão de todo o exposto, determino:
Providencie a serventia o necessário para indicação de curador especial para Roberto, Joana Darc e Oswaldo citados por edital - evento 318.
Ao MP.
Cumpra-se.
Int.