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Processo 1005028-48.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005028-48.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO HENRIQUE LIRA FONTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento de eventuais prestações em atraso. Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ressalte-se que o art. 18, §1º, da referida lei, preceitua que o benefício ora pretendido é assegurado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O auxílio-acidente passa a ser devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, desde que efetuado pedido de prorrogação do benefício precedente (Tema 350 do STF), sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, mas podendo ser recebido junto a outros benefícios (art. 86, § 2º e § 3º). A concessão de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária também é possível, hipótese em que será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (art. 352, §§ 2º e 6º, I, da IN n. 128/2022). Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Da redução da capacidade laboral. No laudo médico pericial produzido em juízo (ID 2247824472), o perito constatou que a parte autora sofreu fratura de clavícula esquerda e fratura da tíbia direita (CIDs T92.1/S43 e S82) decorrentes de acidente de trânsito (motocicleta x motocicleta) ocorrido em 21/06/2022, o qual resultou em sequelas consolidadas que implicam uma redução de sua capacidade de trabalho, com início aproximadamente 6 meses após o acidente. Constam do laudo as seguintes observações e conclusões: “Membro superior esquerdo: Ombro: Cicatriz na região anterior medindo 5 cm. Limitação da abdução e elevação frontal em 100 graus. Limitação da rotação externa em 20 graus. [...] Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciando não comprova incapacidade atual para suas atividades laborais habituais, esteve incapacitado durante aproximadamente 6 meses a partir do acidente em 21/06/2022, desde então, as executa com demanda de maior esforço físico, esteve incapacitado novamente durante aproximadamente 3 meses a partir do procedimento cirúrgico de correção de instabilidade de ombro esquerdo em 16/04/2025, executando suas atividades laborais com maior demanda de esforço físico novamente desde então [...]." (destaquei) A conclusão pericial é autoexplicativa. A exigência de um esforço superior para desempenhar a atividade habitual demonstra, inequivocamente, uma redução da capacidade funcional, sendo um desdobramento lógico e direto da sequela consolidada. Portanto, o laudo é claro e suficiente para a análise do direito ao auxílio-acidente, restando comprovado o nexo entre a limitação e o ofício exercido. Ressai do entendimento sufragado pelo STJ que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho, ocasionado em razão de acidente, e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de recuperação da sequela (Tema nº 156, REsp 1112886/SP, julgado em 25/11/2009, publicado em 12/02/2010). Da qualidade de segurado. Conforme consta no CNIS de ID 2220196871, o autor registra vínculo empregatício no período de 28/09/2021 a 31/03/2022 e 14/10/2022 a 06/06/2023 com a empregadora SOMAR CERTIFICADORA LTDA. Desse modo, na data aproximada em que constatada a redução de sua capacidade laborativa (21/12/2022), o autor satisfazia esse requisito. Consigne-se que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/91. Cumpridos os requisitos legais, é devida à parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da DER, em 21/05/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de TULIO HENRIQUE LIRA FONTES, CPF: 045.882.441-08, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 21/05/2024 e DIP em 01/09/2026; e b) pagar as parcelas atrasadas, entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2026), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL

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