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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 1005026-42.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A. - M.V.N.A. - 1. A ré é médica e requereu a gratuidade de justiça com base em mera declaração de hipossuficiência, sem, no entanto, trazer aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira determinados no despacho de fls. 84, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há elementos que a coloquem em dúvida, como o exercício de atividade profissional remunerada compatível com o recolhimento das custas processuais. Assim, ausente a comprovação documental exigida, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. 2. Não há preliminares a serem apreciadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Divergem as partes sobre o tipo de guarda a ser exercida (compartilhada ou unilateral). 4. INDEFIRO a oitiva de testemunhas, já que as questões colocadas nos autos exigem análise documental e técnica para o deslinde, notadamente pela existência de histórico de litigiosidade entre as partes e pela alegação de episódios de violência doméstica, matérias que demandam avaliação técnica especializada, não sendo a prova oral o meio adequado para tal fim. 5. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, porquanto a versão de cada uma das partes acerca dos fatos controvertidos já se encontra suficientemente exposta na inicial, na contestação e na réplica, sendo desnecessária e não se prestando a produzir prova apta a esclarecer as questões técnicas de fundo que envolvem o caso. 6. Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de perícia psiquiátrica do autor formulado pela ré, porquanto o estudo psicossocial a ser determinado é suficiente, neste momento processual, para subsidiar o Juízo com os elementos técnicos necessários acerca da dinâmica familiar e das condições parentais, sem prejuízo de eventual reavaliação caso o laudo técnico aponte a necessidade de perícia complementar. 7. Para o deslinde do feito, DETERMINO a realização de estudo psicossocial das partes e dos menores. Encaminhe-se os autos ao setor técnico para agendamento das entrevistas. Laudos nos autos, digam as partes, o MP e tornem. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), MURILLO DE ANDRADE CARVALHO (OAB 484029/SP)
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