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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 1005025-65.2023.8.26.0197/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005025-65.2023.8.26.0197/SP RELATOR: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO APELANTE: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) APELANTE: MARCELO AMANCIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) EMENTA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DO MANDATO. DESCUMPRIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DA VONTADE DE LITIGAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 4, 5 E 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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