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1005023-46.2024.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005023-46.2024.8.26.0299/SP EXEQUENTE: CLAUDETE GERALDA SOARES MENDES DE MORAIS ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento deduzido pela exequente no Evento 116 (reiteração de bloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha). Conforme se extrai da decisão proferida no Evento 74, a ferramenta constritiva já foi ativada com repetição automática diária, resultando em bloqueio de valores inexpressivos, inferiores a R$ 100,00 (cem reais), o que ensejou a pronta determinação de levantamento ante a vedação à constrição de montante irrisório. Ademais, foram esgotadas buscas de ativos por meio dos sistemas Renajud e SERP/PNB (Eventos 90 e 92), inexistindo qualquer demonstração superveniente de alteração da capacidade patrimonial da devedora que legitime a renovação da providência. A reiteração periódica de pesquisas eletrônicas, sem a indicação de fatos novos, contraria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento executivo possui disciplina específica. Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, aponte concretamente bens efetivamente penhoráveis de titularidade da parte executada, sob pena de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterados pleitos genéricos de pesquisas sem elementos novos, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se.

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