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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005023-37.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruno Alcântara - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a Fazenda Pública requerida o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, apostilando-se. Outrossim, condeno a Fazenda Pública requerida à restituição dos valores descontados a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se eventual restituição através das declarações anuais de imposto de renda, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810/STF, até 08/12/2021, sendo que a partir da entrada em vigor da EC nº 113, nos termos do seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. Sem ônus decorrente da sucumbência nesta fase, a teor do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 10 de setembro de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005023-37.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Bruno Alcântara - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP)
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