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1005022-75.2024.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1005022-75.2024.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.L.C. - D.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Sérgio Luiz Collina em face de Dálcio Luiz Collina, na qual foi deferida tutela de urgência para nomeação do requerente como curador provisório. No curso do feito, foi realizada entrevista judicial e produzida prova pericial. O laudo médico concluiu pela incapacidade completa do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de contas bancárias e de pequenas quantias, apontando quadro demencial sem prognóstico de reversão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela e à nomeação do requerente como curador, com prestação de contas da administração. Antes do julgamento definitivo, contudo, foi noticiado e documentalmente comprovado o falecimento do requerido. A morte da pessoa submetida à curatela extingue o encargo, por sua natureza personalíssima, tornando supervenientemente desnecessária a tutela jurisdicional destinada à declaração da curatela definitiva. Ausente, portanto, interesse processual na continuidade da demanda quanto a esse objeto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Subsiste, entretanto, a questão relativa à administração realizada durante a vigência da curatela provisória. O requerente pretende ser dispensado da prestação de contas, ao fundamento de que os imóveis de maior expressão econômica foram anteriormente doados aos filhos do requerido, com reserva de usufruto, e de que o patrimônio remanescente não justificaria a imposição do encargo. O pedido não comporta acolhimento. A prestação de contas constitui dever inerente ao exercício da curatela. O artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração ao juiz, aplicando-se à curatela, ainda, as disposições relativas à tutela, na forma do artigo 1.774 do Código Civil. O artigo 1.757 do mesmo diploma prevê o dever de prestação de contas pelo administrador dos bens da pessoa protegida, ao passo que o artigo 553 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a prestação de contas pelo curador. Embora se admita, em situações excepcionais, a mitigação dessa obrigação quando inexistente patrimônio relevante e quando os recursos administrados sejam módicos e integralmente destinados às necessidades ordinárias da pessoa curatelada, não é essa a situação revelada pelos autos. As pesquisas determinadas pelo Juízo identificaram ativos financeiros em nome do requerido, inclusive saldo consolidado informado pelo Banco Bradesco, além de diversas relações bancárias. Ademais, os imóveis anteriormente transferidos aos descendentes permaneceram gravados com usufruto em favor do requerido, circunstância que conserva em sua esfera jurídica direitos patrimoniais de uso e fruição. A própria petição inicial informou, ainda, a existência de benefício previdenciário e de aplicação financeira destinada à complementação das despesas de manutenção do requerido. Nesse contexto, o parentesco entre curador e curatelado, a circunstância de a nua-propriedade dos imóveis pertencer aos filhos e a ausência de notícia de irregularidade na gestão não afastam o dever legal de transparência. A prestação de contas não pressupõe suspeita de má administração, constituindo instrumento ordinário de fiscalização dos recursos de terceiro confiados ao curador. O falecimento do curatelado tampouco extingue a obrigação referente ao período anterior. Ao contrário, encerrada a administração, cumpre apurar a regularidade da gestão até a data em que cessou o encargo. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se expressamente pela apresentação das contas antes do arquivamento. Assim, indefiro o pedido de dispensa da prestação de contas. Diante do falecimento de Dálcio Luiz Collina, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de interdição e curatela definitiva, com fundamento no artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, declarando extinta a curatela provisória. Sem prejuízo, intime-se Sérgio Luiz Collina para que, no prazo de 30 dias, apresente as contas de sua administração referentes ao período compreendido entre sua nomeação como curador provisório e o falecimento do curatelado, de forma discriminada e acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes, abrangendo os valores recebidos, despesas realizadas, movimentações bancárias e aplicações financeiras administradas, nos termos dos artigos 550, 551 e 553 do Código de Processo Civil, dos artigos 1.757 e 1.774 do Código Civil e do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Apresentadas as contas, dê-se vista ao curador especial e, após, ao Ministério Público. Somente depois da apreciação das contas e das providências delas decorrentes, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. Valinhos/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP), THAIS CAROLINE CARVALHO BRACHI (OAB 392750/SP)

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