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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005021-67.2026.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C. - - T.C.O.C. - Considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04 e DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre elas, decretando o divórcio, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Taxa judiciária rateada igualmente entre as partes, observada a gratuidade processual ora concedida. Anote-se junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da postulação conjunta. Dada a consensualidade do pedido, supõe-se a desistência do prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília/SP, para que proceda, à margem do assento de casamento das partes, sob o nº 115535 01 55 2026 2 00198 203 0059303 02, à necessária averbação do divórcio, consignando-se que a mulher retornará ao uso do nome de solteira, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Os autores deverão imprimir cópia desta SENTENÇA e da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil, para que seja realizada a averbação do divórcio. Após, cada parte deverá providenciar a certidão de casamento devidamente averbada perante o respectivo Cartório. P.I. - ADV: ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP)
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