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1005020-75.2019.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005020-75.2019.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros Destinatários: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB: MA17435) JONATHAS BATISTA OLIVEIRA THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB: MA17435) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245075961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005020-75.2019.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e JONATHAS BATISTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na análise e decisão do processo administrativo de regularização fundiária nº 56418.000361/2009-55, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória (astreintes) pelo alegado descumprimento da ordem judicial. A sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, determinou que a autarquia ré analisasse e decidisse definitivamente o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado em 21/10/2024, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, sustentando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo, além da execução da indenização por danos morais, o pagamento de astreintes e da multa prevista no art. 523 do CPC. O INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, com a prolação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de regularização fundiária no dia 11/03/2025. Sustentou ainda a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução das astreintes, além da ocorrência de excesso de execução quanto aos valores cobrados a título de danos morais e multa cominatória. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação, reiterando o alegado descumprimento da decisão judicial, impugnando o indeferimento administrativo e pugnando pela manutenção integral dos valores executados, bem como pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença exequenda limitou-se a determinar que o INCRA promovesse a análise e decisão do processo administrativo de regularização fundiária, não havendo imposição de resultado específico quanto ao deferimento do pedido. A documentação acostada aos autos demonstra que a autarquia proferiu decisão administrativa no âmbito do processo nº 56418.000361/2009-55, culminando no indeferimento do pleito, com fundamentação baseada no art. 5º, II, da Lei nº 11.952/2009. Nessa perspectiva, ainda que a decisão administrativa tenha sido desfavorável aos interesses da parte autora, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito do ato administrativo, sob pena de indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma tardia. No tocante às astreintes, é incontroverso que a autarquia não observou o prazo de 90 dias fixado na sentença, uma vez que a decisão administrativa somente foi proferida após o término do prazo judicialmente estabelecido. O INCRA foi intimado da sentença no dia 31/05/2021 e o comando judicial somente foi cumprido no dia 11/03/2025, com 42 meses de atraso. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, sob a égide do CPC/73, orientação em sede de Recurso Especial Repetitivo no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema Repetitivo 706 - REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). A partir do precedente acima, extraía-se a possibilidade de revisão das astreintes, tanto vencidas quanto vincendas, acaso se revelassem excessivas, insuficientes ou desnecessárias. Entretanto, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 537, §1º, do CPC/2015, firmou orientação superveniente no sentido de que a modificação da multa cominatória somente é admissível em relação à multa vincenda, restando, portanto, superada a compreensão anterior no tocante à possibilidade de revisão do montante já vencido. Considerando a previsão legal do inciso V do art. 927 do CPC/15 e o fato de a Corte Especial do STJ possuir hierarquia superior à da 2ª Seção, verifica-se que a tese fixada no Tema repetitivo 706 do STJ encontra-se superada após os julgamentos dos EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP. Confira-se a ementa dos julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Diante desse cenário, e considerando o caráter vinculante das orientações firmadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, V, do CPC), não se mostra juridicamente possível a redução do montante das astreintes já vencidas, impondo-se a sua manutenção. No que concerne à condenação por danos morais, não há controvérsia quanto à sua exigibilidade, uma vez que a sentença transitou em julgado. Contudo, assiste razão parcial ao INCRA quanto aos critérios de atualização do débito, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até dezembro de 2021, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A apuração do valor correto deve ser feita pela Contadoria Judicial. Quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não é aplicável à Fazenda Pública, cuja execução de quantia certa submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada. Por fim, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte do INCRA, uma vez que a autarquia apresentou defesa fundada em argumentos juridicamente plausíveis, não se evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer; b) manter a exigibilidade das astreintes, afastando o pedido de exclusão ou redução; c) determinar que a Contadoria Judicial apure o valor atualizado devido a título de danos morais, observando os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Rejeito os demais pedidos. Intimem-se. Após, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios competentes. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005020-75.2019.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros Destinatários: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB: MA17435) JONATHAS BATISTA OLIVEIRA THIAGO FRANCA CARDOSO - (OAB: MA17435) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245075961 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005020-75.2019.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA e JONATHAS BATISTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na análise e decisão do processo administrativo de regularização fundiária nº 56418.000361/2009-55, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória (astreintes) pelo alegado descumprimento da ordem judicial. A sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, determinou que a autarquia ré analisasse e decidisse definitivamente o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado em 21/10/2024, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, sustentando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo, além da execução da indenização por danos morais, o pagamento de astreintes e da multa prevista no art. 523 do CPC. O INCRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, com a prolação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de regularização fundiária no dia 11/03/2025. Sustentou ainda a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução das astreintes, além da ocorrência de excesso de execução quanto aos valores cobrados a título de danos morais e multa cominatória. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação, reiterando o alegado descumprimento da decisão judicial, impugnando o indeferimento administrativo e pugnando pela manutenção integral dos valores executados, bem como pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença exequenda limitou-se a determinar que o INCRA promovesse a análise e decisão do processo administrativo de regularização fundiária, não havendo imposição de resultado específico quanto ao deferimento do pedido. A documentação acostada aos autos demonstra que a autarquia proferiu decisão administrativa no âmbito do processo nº 56418.000361/2009-55, culminando no indeferimento do pleito, com fundamentação baseada no art. 5º, II, da Lei nº 11.952/2009. Nessa perspectiva, ainda que a decisão administrativa tenha sido desfavorável aos interesses da parte autora, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito do ato administrativo, sob pena de indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma tardia. No tocante às astreintes, é incontroverso que a autarquia não observou o prazo de 90 dias fixado na sentença, uma vez que a decisão administrativa somente foi proferida após o término do prazo judicialmente estabelecido. O INCRA foi intimado da sentença no dia 31/05/2021 e o comando judicial somente foi cumprido no dia 11/03/2025, com 42 meses de atraso. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, sob a égide do CPC/73, orientação em sede de Recurso Especial Repetitivo no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema Repetitivo 706 - REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). A partir do precedente acima, extraía-se a possibilidade de revisão das astreintes, tanto vencidas quanto vincendas, acaso se revelassem excessivas, insuficientes ou desnecessárias. Entretanto, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 537, §1º, do CPC/2015, firmou orientação superveniente no sentido de que a modificação da multa cominatória somente é admissível em relação à multa vincenda, restando, portanto, superada a compreensão anterior no tocante à possibilidade de revisão do montante já vencido. Considerando a previsão legal do inciso V do art. 927 do CPC/15 e o fato de a Corte Especial do STJ possuir hierarquia superior à da 2ª Seção, verifica-se que a tese fixada no Tema repetitivo 706 do STJ encontra-se superada após os julgamentos dos EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP. Confira-se a ementa dos julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Diante desse cenário, e considerando o caráter vinculante das orientações firmadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, V, do CPC), não se mostra juridicamente possível a redução do montante das astreintes já vencidas, impondo-se a sua manutenção. No que concerne à condenação por danos morais, não há controvérsia quanto à sua exigibilidade, uma vez que a sentença transitou em julgado. Contudo, assiste razão parcial ao INCRA quanto aos critérios de atualização do débito, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até dezembro de 2021, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A apuração do valor correto deve ser feita pela Contadoria Judicial. Quanto à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não é aplicável à Fazenda Pública, cuja execução de quantia certa submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada. Por fim, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte do INCRA, uma vez que a autarquia apresentou defesa fundada em argumentos juridicamente plausíveis, não se evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer; b) manter a exigibilidade das astreintes, afastando o pedido de exclusão ou redução; c) determinar que a Contadoria Judicial apure o valor atualizado devido a título de danos morais, observando os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Rejeito os demais pedidos. Intimem-se. Após, não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios competentes. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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