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1005020-69.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005020-69.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PITEIRAS ADVOGADO(A): LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DESPACHO O exequente sustenta que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi proferida antes do término do prazo que lhe havia sido concedido para manifestação (evento 58, DOC1). No entanto, a alegação não procede. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 20/10/2025 (evento 47, DOC1). No dia 23/10/2025, o exequente manifestou-se nos autos informando que juntou aos autos petição que pertencia a outro processo, pugnando apenas pela exclusão da petição juntada no evento 49 e manutenção das peças pertinentes à presente execução (evento 50, DOC1). A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi proferida em 20/02/2026 (evento 51, DOC1). Na oportunidade, foi deferida a exclusão da petição de evento 49. Em 18/03/2026 a exequente juntou aos autos nova impugnação à exceção de pré-executividade (evento 57, DOC1) e, no dia 20/03/2026, apresentou a referida manifestação de cerceamento de defesa (evento 58, DOC1). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, juntamente com a petição equivocada (evento 49), o exequente apresentou a petição de impugnação à exceção de pré-executividade de evento 47, DOC1, tanto é que, na petição de evento 50, DOC1, pugnou pela exclusão apenas da petição de evento 49, requerendo, ainda, a manutenção das demais peças nos autos. Dessa forma, infere-se que a petição de evento 47, DOC1 era a que realmente o exequente queria apresentar nestes autos. Mesmo que assim não fosse, diante da alegação de apresentação de petição equivocada, cabia ao exequente adotar as providências necessárias para apresentar, dentro do prazo que lhe havia sido concedido, a manifestação que entendesse pertinente. O equívoco no protocolo de petição não suspende nem interrompe, por si só, o prazo processual em curso. Além disso, observa-se que não houve insurgência quanto ao prazo ou pedido de restituição/reabertura do prazo. Ao contrário, o exequente somente voltou a se manifestar após a prolação da decisão, quando apresentou nova impugnação à exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que entre a manifestação do exequente acerca do equívoco no protocolo e a decisão que acolheu a exceção transcorreram quase quatro meses. Assim, não se mostra plausível sustentar que a decisão foi proferida de forma prematura, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar. O processo não pode permanecer indefinidamente aguardando eventual manifestação da parte, sobretudo quando ela foi regularmente intimada e teve ciência do prazo que lhe foi concedido. O fato de o exequente ter protocolado, por equívoco, petição pertencente a outro processo não autoriza a reabertura do prazo após a prolação da decisão, nem torna inválido o pronunciamento judicial posteriormente proferido. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade ou de prematuridade da decisão por suposta ausência de encerramento do prazo para manifestação. Por consequência, nada há a prover acerca da insurgência da exequente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da Sra. Nelse Maria para figurar no polo passivo da ação. INTIME-SE o exequente para realizar as diligências necessárias para a citação dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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