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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005018-94.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Partilha] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (EMBARGANTE), NAIANE OLIVEIRA ALVES - CPF: 009.149.431-11 (EMBARGADO), G. A. R. - CPF: 063.846.231-29 (EMBARGADO), M. A. R. - CPF: 080.144.751-86 (EMBARGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), DANYLO OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: 037.002.801-57 (ADVOGADO), ANA VERONICA MORCELI RODRIGUES - CPF: 335.729.188-63 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou as preliminares de coisa julgada material, decadência, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário, determinando o prosseguimento da instrução de ação envolvendo partilha de bens decorrente de união estável. 2. O embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto aos limites objetivos da pretensão autoral, à autoridade do acordo anteriormente homologado, ao indeferimento de aditamento da petição inicial e à incidência dos dispositivos legais invocados, postulando manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material por não ter delimitado, nos termos pretendidos pelo embargante, a extensão da pretensão anulatória e os efeitos do acordo anteriormente homologado, bem como se os embargos podem ser utilizados para reabrir o exame das teses de coisa julgada, decadência, legitimidade e litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para nova apreciação da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões devolvidas ao Tribunal, assentando que a alegação de vício de consentimento justificava, naquele estágio processual, o prosseguimento da instrução, sem antecipar conclusão acerca da efetiva invalidade do acordo ou da procedência dos pedidos formulados na ação originária. 6. A manutenção da decisão de saneamento não implica declaração de nulidade da transação, ampliação dos limites objetivos da demanda ou afastamento definitivo da eficácia do acordo anteriormente homologado, mas apenas reconhecimento de que as preliminares deduzidas pelo agravante não impediam, naquele momento, a produção das provas destinadas à apuração do alegado vício de vontade. 7. O indeferimento de aditamento da petição inicial não autoriza ampliação posterior da demanda, devendo o julgamento observar a causa de pedir e os pedidos validamente deduzidos. Tal circunstância, contudo, não caracteriza omissão do acórdão, que adotou expressamente interpretação da postulação em seu conjunto. 8. A discordância da parte quanto ao prazo decadencial aplicável, à legitimidade ativa e à inexistência de litisconsórcio passivo necessário traduz inconformismo com as conclusões jurídicas do julgamento, e não vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 9. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios, aplicando-se, de todo modo, a disciplina do art. 1.025 do CPC. 10. Os esclarecimentos prestados não alteram o resultado do julgamento, servindo apenas para explicitar que o acórdão não julgou procedente pretensão anulatória, não desconstituiu o acordo homologado e não autorizou decisão além dos limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do recurso. 3. A manutenção de decisão de saneamento que permite instrução acerca de alegado vício de consentimento não importa declaração de nulidade do acordo homologado, ampliação dos limites objetivos da demanda ou antecipação do mérito da pretensão anulatória. 4. O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 357, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 171, 178, I, e 2.027. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.771/DF. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO contra o v. acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal de Justiça que, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 1005018-94.2026.8.11.0000, interposto pelo embargante contra NAIANE OLIVEIRA ALVES, por si e representando seus filhos menores, G. A. R. e M. A. R., ora embargados, desproveu o recurso de agravo, mantendo a decisão de saneamento que afastou as preliminares de coisa julgada material, decadência, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário (cf. Id. nº 358491859). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha reconhecido que a pretensão autoral se fundamenta em alegado vício de consentimento e vise à anulação parcial de acordo homologado judicialmente, o julgado não delimitou qual cláusula estaria sendo efetivamente impugnada. Argumenta que os pedidos formulados na inicial são amplos e envolvem não apenas a partilha do imóvel, mas também apuração de valores e revisão de aspectos patrimoniais, tornando necessária a definição precisa do objeto da lide. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à compatibilidade da demanda com a coisa julgada material, à vedação ao comportamento contraditório, ao indeferimento do pedido de aditamento da inicial para inclusão de pedido expresso de anulação do acordo e à extensão dos efeitos da alegada coação. Requer, por fim, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Pede, sob esses fundamentos, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com a integração do julgado e o prequestionamento da matéria (cf. Id. nº 359798884). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte (cf. Id. nº 362594379). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (cf. Id nº 368260855). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração possuem finalidade vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, nova oportunidade para o reexame da controvérsia já apreciada, salvo quando a correção de algum daqueles vícios conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. A controvérsia no agravo não consistia em decidir, definitivamente, se houve coação, se o acordo deveria ser anulado, qual deveria ser a nova composição patrimonial das partes ou se determinados bens efetivamente integrariam a partilha. Tratava-se, em momento processual anterior, de verificar se a decisão de saneamento deveria ser reformada para reconhecer, desde logo, coisa julgada, decadência, ilegitimidade ativa ou litisconsórcio passivo necessário, impedindo o prosseguimento da instrução. Essa delimitação é essencial para a compreensão do acórdão. O Juízo de origem, ao sanear a causa, expressamente fixou como primeiro ponto controvertido a existência de vício de consentimento, na modalidade de coação moral, relacionado à cláusula de partilha do imóvel localizado no Edifício Sunset Boulevard. Além disso, delimitou como questões probatórias a apuração dos valores pagos pelo imóvel durante a união, a existência de ativos financeiros na data da dissolução e determinadas despesas cuja restituição foi requerida. Foi precisamente esse saneamento que o acórdão manteve. Portanto, quando o julgado afirmou que a pretensão autoral, “em sua essência”, envolvia a anulação parcial do negócio jurídico por alegado vício de consentimento, não estabeleceu nova causa de pedir, não criou pedido inexistente e tampouco promoveu alteração judicial da demanda. A afirmação teve finalidade diversa e bastante específica: explicar por que a alegação de coisa julgada não conduzia, naquele momento, à extinção imediata da ação, uma vez que a autora não pretendia simplesmente ignorar a avença anterior, mas sustentava que sua manifestação de vontade estaria comprometida por alegada coação. Não há, portanto, obscuridade quanto a esse aspecto. É igualmente importante consignar que o acórdão não declarou a nulidade de qualquer cláusula. Também não estabeleceu que todos os pedidos formulados na ação originária sejam necessariamente procedentes ou juridicamente compatíveis com o acordo anteriormente homologado. Essas questões não foram objeto de julgamento definitivo no agravo. O que se decidiu foi, tão somente, que a alegação de vício de vontade não poderia ser afastada, de plano, sem a instrução já determinada pelo Juízo de origem. O próprio acórdão expressamente registrou que a verificação da coação dependeria da análise das circunstâncias fáticas e da produção das provas pertinentes. A circunstância de a parte autora ter formulado outros pedidos relacionados à apuração patrimonial também não torna omisso o acórdão. A definição precisa da extensão em que cada pedido poderá ou não ser acolhido, considerando o conteúdo do acordo anterior, a causa de pedir efetivamente deduzida, a coisa julgada e os limites dos arts. 141 e 492 do CPC, pertence ao julgamento de mérito da ação originária. O agravo de instrumento não transferiu ao Tribunal o julgamento antecipado desses pedidos. Ao manter o saneamento, esta Câmara não outorgou autorização genérica para que o Juízo de origem desconsidere a transação homologada. Apenas reconheceu que o processo poderia prosseguir para a produção da prova relacionada ao vício de consentimento alegado. A distinção é relevante. Permitir a instrução não equivale a antecipar a procedência da ação anulatória. Do mesmo modo, afastar a preliminar de coisa julgada para permitir que se investigue alegado defeito do negócio jurídico subjacente não significa negar eficácia jurídica ao acordo homologado antes que esse vício seja efetivamente demonstrado. Ao contrário, o negócio permanece eficaz enquanto não houver pronunciamento judicial que, após a adequada instrução e observados os limites objetivos da demanda, reconheça eventual causa de invalidação. Nesse ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante — REsp 1.418.771/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 — não conduz à conclusão pretendida. Nele, o STJ reconheceu que a sentença meramente homologatória de transação não gera, em relação ao conteúdo negocial, coisa julgada material nos mesmos moldes de decisão jurisdicional de mérito sobre a controvérsia, mas ressaltou que a transação constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição reclama a utilização da via anulatória prevista no ordenamento. O precedente, portanto, reforça a estabilidade do acordo, mas igualmente reconhece a possibilidade jurídica de sua anulação quando presentes os pressupostos legais. Não há incompatibilidade lógica entre essa orientação e o que decidiu o acórdão embargado. O julgamento deste Tribunal não desconstituiu a transação sem ação própria. Reconheceu apenas que, à luz da causa de pedir deduzida e da interpretação global da postulação adotada pelo Juízo de origem, havia controvérsia sobre vício do negócio jurídico que justificava, naquele momento, o prosseguimento da instrução. Outra questão suscitada pelo embargante diz respeito ao indeferimento anterior do aditamento da petição inicial. Também aqui não se verifica omissão capaz de alterar o resultado. Essa circunstância já integrava a argumentação apresentada pelo agravante e foi considerada no contexto da controvérsia relativa à inexistência de pedido formalmente denominado “anulatório”. As próprias razões do agravo registraram expressamente que a parte autora não teria formulado pedido de anulação da sentença homologatória ou do negócio jurídico e sustentaram que isso impediria o prosseguimento da demanda. O acórdão adotou entendimento contrário: considerou suficiente, para aquele estágio processual, a interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, reputando existente discussão acerca de vício de consentimento. Esse fundamento é incompatível com a tese de que a falta de denominação formal do pedido anulatório, ou o indeferimento do posterior aditamento destinado a explicitá-lo, imporiam automaticamente a extinção da causa. Não houve silêncio sobre a questão jurídica central; houve adoção de solução contrária àquela defendida pelo agravante. De todo modo, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance deste julgamento, deixo expressamente consignado que o indeferimento do aditamento não autoriza ampliação posterior dos limites objetivos da ação. O Juízo de origem deverá julgar a causa nos exatos limites da postulação originariamente estabilizada, tal como interpretada em seu conjunto, sendo-lhe vedado conceder providência não compreendida nos pedidos e na causa de pedir validamente deduzidos. O acórdão embargado não alterou essa regra. Quanto à alegada omissão acerca da vedação ao comportamento contraditório, também não procede a insurgência. A eventual circunstância de a autora pretender preservar determinadas vantagens provenientes do acordo e questionar apenas parcela de seus efeitos poderá ser considerada no julgamento do mérito, inclusive na apreciação da existência ou não da coação, da boa-fé objetiva e das consequências de eventual invalidação parcial. Entretanto, esse debate pressupõe precisamente a definição dos fatos controvertidos. Não seria processualmente adequado, no agravo contra decisão de saneamento, converter a tese da proibição do venire contra factum proprium em fundamento para proclamar, sem instrução, inexistente o vício de vontade alegado. Também não há omissão quanto à decadência. O acórdão foi expresso ao adotar o prazo quadrienal previsto no art. 178, I, do Código Civil para a pretensão fundada em coação, afastando a aplicação do prazo anual invocado pelo agravante. Além disso, as próprias contrarrazões trouxeram precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo anual do art. 2.027 do Código Civil diz respeito à partilha sucessória, enquanto a anulação de partilha decorrente da dissolução de vínculo conjugal ou união estável por vício de vontade se submete ao prazo do art. 178 do Código Civil. Assim, eventual discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, e não omissão sanável por embargos declaratórios. Quanto à legitimidade ativa e ao litisconsórcio necessário, igualmente inexiste vício. O acórdão expressamente assentou que a autora participou do negócio jurídico questionado, sendo, portanto, legitimada para discutir a validade de sua própria manifestação de vontade. Também consignou que o fato de seus genitores terem participado financeiramente do cumprimento do acordo não os transforma em sujeitos indispensáveis à relação processual, pois eventual direito de restituição, regresso ou outra relação obrigacional decorrente dos pagamentos realizados constitui relação jurídica distinta. Logo, todas as questões relevantes ao julgamento do agravo foram enfrentadas de maneira suficiente. Não há exigência de que o órgão julgador responda, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No presente caso, a decisão colegiada expôs de maneira clara por que não reconheceu a coisa julgada como impedimento ao prosseguimento da instrução, por que afastou a decadência, por que reconheceu a legitimidade ativa e por que não considerou necessária a presença dos genitores da autora. Os embargos, embora apresentados sob a rubrica de omissão e obscuridade, pretendem que esta Câmara reaprecie essas mesmas conclusões e adote o entendimento anteriormente rejeitado. Essa finalidade não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. O Ministério Público chegou à mesma conclusão, manifestando-se expressamente pela inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e pelo desprovimento dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, também não há necessidade de acolhimento dos embargos apenas para a reprodução formal de todos os dispositivos indicados pela parte. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, consigno que a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 322, § 2º, 357, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e dos arts. 171, 178, I, e 2.027 do Código Civil, sem que a invocação desses dispositivos conduza à modificação do resultado anteriormente proclamado. Registro, apenas para precisão conceitual, que o reconhecimento da possibilidade de discussão judicial acerca de vício de consentimento não significa “relativização” indiscriminada da coisa julgada. O que se admite é o controle da validade do ato negocial homologado, nos limites e pela disciplina própria dos atos de disposição de direitos. Essa compreensão preserva simultaneamente a estabilidade do título homologatório e a possibilidade, excepcional, de invalidação do negócio quando efetivamente demonstrado vício juridicamente relevante. Em suma, o acórdão embargado não contém omissão ou obscuridade. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam o alcance do julgamento anterior, sem qualquer modificação de sua conclusão: a decisão colegiada limitou-se a reconhecer que as preliminares invocadas pelo agravante não justificavam a extinção antecipada do processo e que a controvérsia sobre o alegado vício de consentimento deveria prosseguir para instrução, permanecendo íntegros os limites objetivos da demanda e sem qualquer antecipação do mérito da pretensão anulatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de esclarecimento e prequestionamento, consigno que o acórdão não declarou a nulidade do acordo ou de qualquer de suas cláusulas, não ampliou os limites objetivos da demanda e não afastou definitivamente a eficácia da transação anteriormente homologada, tendo apenas reconhecido que as preliminares deduzidas não impediam, naquele momento processual, o prosseguimento da instrução destinada à apuração do alegado vício de consentimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005018-94.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Partilha] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (EMBARGANTE), NAIANE OLIVEIRA ALVES - CPF: 009.149.431-11 (EMBARGADO), G. A. R. - CPF: 063.846.231-29 (EMBARGADO), M. A. R. - CPF: 080.144.751-86 (EMBARGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), DANYLO OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: 037.002.801-57 (ADVOGADO), ANA VERONICA MORCELI RODRIGUES - CPF: 335.729.188-63 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou as preliminares de coisa julgada material, decadência, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário, determinando o prosseguimento da instrução de ação envolvendo partilha de bens decorrente de união estável. 2. O embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto aos limites objetivos da pretensão autoral, à autoridade do acordo anteriormente homologado, ao indeferimento de aditamento da petição inicial e à incidência dos dispositivos legais invocados, postulando manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material por não ter delimitado, nos termos pretendidos pelo embargante, a extensão da pretensão anulatória e os efeitos do acordo anteriormente homologado, bem como se os embargos podem ser utilizados para reabrir o exame das teses de coisa julgada, decadência, legitimidade e litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para nova apreciação da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões devolvidas ao Tribunal, assentando que a alegação de vício de consentimento justificava, naquele estágio processual, o prosseguimento da instrução, sem antecipar conclusão acerca da efetiva invalidade do acordo ou da procedência dos pedidos formulados na ação originária. 6. A manutenção da decisão de saneamento não implica declaração de nulidade da transação, ampliação dos limites objetivos da demanda ou afastamento definitivo da eficácia do acordo anteriormente homologado, mas apenas reconhecimento de que as preliminares deduzidas pelo agravante não impediam, naquele momento, a produção das provas destinadas à apuração do alegado vício de vontade. 7. O indeferimento de aditamento da petição inicial não autoriza ampliação posterior da demanda, devendo o julgamento observar a causa de pedir e os pedidos validamente deduzidos. Tal circunstância, contudo, não caracteriza omissão do acórdão, que adotou expressamente interpretação da postulação em seu conjunto. 8. A discordância da parte quanto ao prazo decadencial aplicável, à legitimidade ativa e à inexistência de litisconsórcio passivo necessário traduz inconformismo com as conclusões jurídicas do julgamento, e não vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 9. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios, aplicando-se, de todo modo, a disciplina do art. 1.025 do CPC. 10. Os esclarecimentos prestados não alteram o resultado do julgamento, servindo apenas para explicitar que o acórdão não julgou procedente pretensão anulatória, não desconstituiu o acordo homologado e não autorizou decisão além dos limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento do recurso. 3. A manutenção de decisão de saneamento que permite instrução acerca de alegado vício de consentimento não importa declaração de nulidade do acordo homologado, ampliação dos limites objetivos da demanda ou antecipação do mérito da pretensão anulatória. 4. O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 357, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 171, 178, I, e 2.027. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.771/DF. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO contra o v. acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal de Justiça que, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 1005018-94.2026.8.11.0000, interposto pelo embargante contra NAIANE OLIVEIRA ALVES, por si e representando seus filhos menores, G. A. R. e M. A. R., ora embargados, desproveu o recurso de agravo, mantendo a decisão de saneamento que afastou as preliminares de coisa julgada material, decadência, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário (cf. Id. nº 358491859). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha reconhecido que a pretensão autoral se fundamenta em alegado vício de consentimento e vise à anulação parcial de acordo homologado judicialmente, o julgado não delimitou qual cláusula estaria sendo efetivamente impugnada. Argumenta que os pedidos formulados na inicial são amplos e envolvem não apenas a partilha do imóvel, mas também apuração de valores e revisão de aspectos patrimoniais, tornando necessária a definição precisa do objeto da lide. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à compatibilidade da demanda com a coisa julgada material, à vedação ao comportamento contraditório, ao indeferimento do pedido de aditamento da inicial para inclusão de pedido expresso de anulação do acordo e à extensão dos efeitos da alegada coação. Requer, por fim, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Pede, sob esses fundamentos, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com a integração do julgado e o prequestionamento da matéria (cf. Id. nº 359798884). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte (cf. Id. nº 362594379). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (cf. Id nº 368260855). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração possuem finalidade vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, nova oportunidade para o reexame da controvérsia já apreciada, salvo quando a correção de algum daqueles vícios conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. A controvérsia no agravo não consistia em decidir, definitivamente, se houve coação, se o acordo deveria ser anulado, qual deveria ser a nova composição patrimonial das partes ou se determinados bens efetivamente integrariam a partilha. Tratava-se, em momento processual anterior, de verificar se a decisão de saneamento deveria ser reformada para reconhecer, desde logo, coisa julgada, decadência, ilegitimidade ativa ou litisconsórcio passivo necessário, impedindo o prosseguimento da instrução. Essa delimitação é essencial para a compreensão do acórdão. O Juízo de origem, ao sanear a causa, expressamente fixou como primeiro ponto controvertido a existência de vício de consentimento, na modalidade de coação moral, relacionado à cláusula de partilha do imóvel localizado no Edifício Sunset Boulevard. Além disso, delimitou como questões probatórias a apuração dos valores pagos pelo imóvel durante a união, a existência de ativos financeiros na data da dissolução e determinadas despesas cuja restituição foi requerida. Foi precisamente esse saneamento que o acórdão manteve. Portanto, quando o julgado afirmou que a pretensão autoral, “em sua essência”, envolvia a anulação parcial do negócio jurídico por alegado vício de consentimento, não estabeleceu nova causa de pedir, não criou pedido inexistente e tampouco promoveu alteração judicial da demanda. A afirmação teve finalidade diversa e bastante específica: explicar por que a alegação de coisa julgada não conduzia, naquele momento, à extinção imediata da ação, uma vez que a autora não pretendia simplesmente ignorar a avença anterior, mas sustentava que sua manifestação de vontade estaria comprometida por alegada coação. Não há, portanto, obscuridade quanto a esse aspecto. É igualmente importante consignar que o acórdão não declarou a nulidade de qualquer cláusula. Também não estabeleceu que todos os pedidos formulados na ação originária sejam necessariamente procedentes ou juridicamente compatíveis com o acordo anteriormente homologado. Essas questões não foram objeto de julgamento definitivo no agravo. O que se decidiu foi, tão somente, que a alegação de vício de vontade não poderia ser afastada, de plano, sem a instrução já determinada pelo Juízo de origem. O próprio acórdão expressamente registrou que a verificação da coação dependeria da análise das circunstâncias fáticas e da produção das provas pertinentes. A circunstância de a parte autora ter formulado outros pedidos relacionados à apuração patrimonial também não torna omisso o acórdão. A definição precisa da extensão em que cada pedido poderá ou não ser acolhido, considerando o conteúdo do acordo anterior, a causa de pedir efetivamente deduzida, a coisa julgada e os limites dos arts. 141 e 492 do CPC, pertence ao julgamento de mérito da ação originária. O agravo de instrumento não transferiu ao Tribunal o julgamento antecipado desses pedidos. Ao manter o saneamento, esta Câmara não outorgou autorização genérica para que o Juízo de origem desconsidere a transação homologada. Apenas reconheceu que o processo poderia prosseguir para a produção da prova relacionada ao vício de consentimento alegado. A distinção é relevante. Permitir a instrução não equivale a antecipar a procedência da ação anulatória. Do mesmo modo, afastar a preliminar de coisa julgada para permitir que se investigue alegado defeito do negócio jurídico subjacente não significa negar eficácia jurídica ao acordo homologado antes que esse vício seja efetivamente demonstrado. Ao contrário, o negócio permanece eficaz enquanto não houver pronunciamento judicial que, após a adequada instrução e observados os limites objetivos da demanda, reconheça eventual causa de invalidação. Nesse ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante — REsp 1.418.771/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 — não conduz à conclusão pretendida. Nele, o STJ reconheceu que a sentença meramente homologatória de transação não gera, em relação ao conteúdo negocial, coisa julgada material nos mesmos moldes de decisão jurisdicional de mérito sobre a controvérsia, mas ressaltou que a transação constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição reclama a utilização da via anulatória prevista no ordenamento. O precedente, portanto, reforça a estabilidade do acordo, mas igualmente reconhece a possibilidade jurídica de sua anulação quando presentes os pressupostos legais. Não há incompatibilidade lógica entre essa orientação e o que decidiu o acórdão embargado. O julgamento deste Tribunal não desconstituiu a transação sem ação própria. Reconheceu apenas que, à luz da causa de pedir deduzida e da interpretação global da postulação adotada pelo Juízo de origem, havia controvérsia sobre vício do negócio jurídico que justificava, naquele momento, o prosseguimento da instrução. Outra questão suscitada pelo embargante diz respeito ao indeferimento anterior do aditamento da petição inicial. Também aqui não se verifica omissão capaz de alterar o resultado. Essa circunstância já integrava a argumentação apresentada pelo agravante e foi considerada no contexto da controvérsia relativa à inexistência de pedido formalmente denominado “anulatório”. As próprias razões do agravo registraram expressamente que a parte autora não teria formulado pedido de anulação da sentença homologatória ou do negócio jurídico e sustentaram que isso impediria o prosseguimento da demanda. O acórdão adotou entendimento contrário: considerou suficiente, para aquele estágio processual, a interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, reputando existente discussão acerca de vício de consentimento. Esse fundamento é incompatível com a tese de que a falta de denominação formal do pedido anulatório, ou o indeferimento do posterior aditamento destinado a explicitá-lo, imporiam automaticamente a extinção da causa. Não houve silêncio sobre a questão jurídica central; houve adoção de solução contrária àquela defendida pelo agravante. De todo modo, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance deste julgamento, deixo expressamente consignado que o indeferimento do aditamento não autoriza ampliação posterior dos limites objetivos da ação. O Juízo de origem deverá julgar a causa nos exatos limites da postulação originariamente estabilizada, tal como interpretada em seu conjunto, sendo-lhe vedado conceder providência não compreendida nos pedidos e na causa de pedir validamente deduzidos. O acórdão embargado não alterou essa regra. Quanto à alegada omissão acerca da vedação ao comportamento contraditório, também não procede a insurgência. A eventual circunstância de a autora pretender preservar determinadas vantagens provenientes do acordo e questionar apenas parcela de seus efeitos poderá ser considerada no julgamento do mérito, inclusive na apreciação da existência ou não da coação, da boa-fé objetiva e das consequências de eventual invalidação parcial. Entretanto, esse debate pressupõe precisamente a definição dos fatos controvertidos. Não seria processualmente adequado, no agravo contra decisão de saneamento, converter a tese da proibição do venire contra factum proprium em fundamento para proclamar, sem instrução, inexistente o vício de vontade alegado. Também não há omissão quanto à decadência. O acórdão foi expresso ao adotar o prazo quadrienal previsto no art. 178, I, do Código Civil para a pretensão fundada em coação, afastando a aplicação do prazo anual invocado pelo agravante. Além disso, as próprias contrarrazões trouxeram precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo anual do art. 2.027 do Código Civil diz respeito à partilha sucessória, enquanto a anulação de partilha decorrente da dissolução de vínculo conjugal ou união estável por vício de vontade se submete ao prazo do art. 178 do Código Civil. Assim, eventual discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado caracteriza inconformismo com o mérito do julgamento, e não omissão sanável por embargos declaratórios. Quanto à legitimidade ativa e ao litisconsórcio necessário, igualmente inexiste vício. O acórdão expressamente assentou que a autora participou do negócio jurídico questionado, sendo, portanto, legitimada para discutir a validade de sua própria manifestação de vontade. Também consignou que o fato de seus genitores terem participado financeiramente do cumprimento do acordo não os transforma em sujeitos indispensáveis à relação processual, pois eventual direito de restituição, regresso ou outra relação obrigacional decorrente dos pagamentos realizados constitui relação jurídica distinta. Logo, todas as questões relevantes ao julgamento do agravo foram enfrentadas de maneira suficiente. Não há exigência de que o órgão julgador responda, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No presente caso, a decisão colegiada expôs de maneira clara por que não reconheceu a coisa julgada como impedimento ao prosseguimento da instrução, por que afastou a decadência, por que reconheceu a legitimidade ativa e por que não considerou necessária a presença dos genitores da autora. Os embargos, embora apresentados sob a rubrica de omissão e obscuridade, pretendem que esta Câmara reaprecie essas mesmas conclusões e adote o entendimento anteriormente rejeitado. Essa finalidade não se compatibiliza com o art. 1.022 do CPC. O Ministério Público chegou à mesma conclusão, manifestando-se expressamente pela inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material e pelo desprovimento dos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, também não há necessidade de acolhimento dos embargos apenas para a reprodução formal de todos os dispositivos indicados pela parte. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, consigno que a controvérsia foi apreciada à luz dos arts. 322, § 2º, 357, 502, 966, § 4º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e dos arts. 171, 178, I, e 2.027 do Código Civil, sem que a invocação desses dispositivos conduza à modificação do resultado anteriormente proclamado. Registro, apenas para precisão conceitual, que o reconhecimento da possibilidade de discussão judicial acerca de vício de consentimento não significa “relativização” indiscriminada da coisa julgada. O que se admite é o controle da validade do ato negocial homologado, nos limites e pela disciplina própria dos atos de disposição de direitos. Essa compreensão preserva simultaneamente a estabilidade do título homologatório e a possibilidade, excepcional, de invalidação do negócio quando efetivamente demonstrado vício juridicamente relevante. Em suma, o acórdão embargado não contém omissão ou obscuridade. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam o alcance do julgamento anterior, sem qualquer modificação de sua conclusão: a decisão colegiada limitou-se a reconhecer que as preliminares invocadas pelo agravante não justificavam a extinção antecipada do processo e que a controvérsia sobre o alegado vício de consentimento deveria prosseguir para instrução, permanecendo íntegros os limites objetivos da demanda e sem qualquer antecipação do mérito da pretensão anulatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de esclarecimento e prequestionamento, consigno que o acórdão não declarou a nulidade do acordo ou de qualquer de suas cláusulas, não ampliou os limites objetivos da demanda e não afastou definitivamente a eficácia da transação anteriormente homologada, tendo apenas reconhecido que as preliminares deduzidas não impediam, naquele momento processual, o prosseguimento da instrução destinada à apuração do alegado vício de consentimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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