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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1005017-35.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flávia Nunes - Caixa Economica Federal - - Banco Bradesco S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Publicos do Estado de Sao Paulo - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA e BANCO DAYCOVAL S.A., em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral e portabilidade dos respectivos contratos no curso da lide; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FLÁVIA NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a autora consumidora superendividada de boa-fé e determinar a repactuação compulsória de suas dívidas bancárias remanescentes vinculadas aos réus acima nominados, mediante plano judicial compulsório de pagamento a ser consolidado em liquidação de sentença, com prazo máximo de amortização em até 5 (cinco) anos (60 parcelas mensais iguais e sucessivas), carência inicial de 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro pagamento e garantia aos credores do recebimento do valor principal contratado monetariamente corrigido pelo IPCA, com expurgo de encargos moratórios, multas e juros punitivos, na forma do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) APLICAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de sua ausência injustificada à audiência global de conciliação, declarando a suspensão da exigibilidade de seus débitos e a interrupção dos encargos da mora, ficando o seu crédito subordinado ao cumprimento compulsório e postergado para adimplemento somente após a quitação integral das parcelas devidas aos credores que compareceram à sessão conciliatória; b.3) REJEITAR o pedido de limitação antecipada e indiscriminada a 30% dos descontos em conta corrente ordinária e folha de pagamento, devendo as retenções e pagamentos adequarem-se rigorosamente ao cronograma do plano judicial compulsório ora determinado; b.4) DETERMINAR aos réus que se abstenham de inserir ou mantenham baixados os apontamentos do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) relativamente às dívidas ora repactuadas, enquanto a requerente mantiver a regularidade dos pagamentos estipulados no plano judicial, condicionando-se a eficácia do provimento à abstenção, pela consumidora, da contratação de novas operações de crédito que agravem seu estado financeiro. Ante a sucumbência recíproca entre a autora e os réus remanescentes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os 50% restantes rateados igualmente entre os réus integrantes do plano compulsório. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), incumbindo à autora pagar honorários aos patronos dos réus no percentual de sua sucumbência, e aos réus pagar, em favor dos patronos da autora, o percentual correspondente, na proporção de sua responsabilidade no litígio. Fica expressamente ressalvada e suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude de ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DENIS RICOY BASSI (OAB 249960/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 126409/RJ)
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