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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1005016-93.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.V.A.S. - - J.M.S. - - V.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortemcumulada com retificação de registro civil de nascimento ajuizada por menores impúberes, representados por sua genitora, em face dos herdeiros do investigado falecido. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal dos réus no endereço originariamente declinado na exordial, bem como nos logradouros obtidos por meio de pesquisas eletrônicas junto aos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, SIEL, e-CAC e PETRUS). Em cumprimento à determinação judicial anterior, foram expedidos mandados de citação para os endereços remanescentes situados nos municípios de São Paulo/SP e Santo André/SP, os quais retornaram com certidões negativas dos Senhores Oficiais de Justiça, atestando a inexistência da numeração indicada na via pública ou o funcionamento de estabelecimento comercial no qual os requeridos são expressamente desconhecidos. Diante do cabal insucesso das diligências de localização pessoal, a parte autora pugnou pelo deferimento da citação ficta, providência que contou com a expressa concordância do Ministério Público em atenção ao melhor interesse dos incapazes e à celeridade processual. Constatado o integral esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis para a localização dos requeridos, resta configurada a hipótese de réus em local incerto e não sabido, autorizando-se a citação por edital. Ante o exposto: a) Defiro a citação por edital dos requeridos, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; b) Providencie a serventia a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, dispensando-se a publicação em jornal particular de ampla circulação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora; c) Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, desde logo determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que atue no feito na qualidade de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Com a apresentação da defesa pelo Curador Especial, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo legal e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP)
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