2026-09-16 · TJSP
Processo 1005016-17.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mônica da Costa Amad - E.f. Odontologia Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a culpa concorrente das partes, atribuindo-se a responsabilidade pelo evento danoso na proporção de 50% para os requeridos e 50% para a autora, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento de 50% das despesas materiais efetivamente comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e desde cada desembolso e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada lado. Condeno, ainda, os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Expeça-se MLE em favor da perita. Formulário à fl. 480. PIC e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 318971/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)