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1005011-71.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005011-71.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Acultar Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Javep Administradora de Bens e Servicos Ltda. - - Zepe Intermediações de Negócios Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCUTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JAVEP ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA e ZEPE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. As autoras afirmam ser coproprietárias de imóvel não edificado situado na Rua Caetano Nigro, Área 1-A1, Vila Girassol, em Araraquara/SP, objeto da matrícula nº 149.826 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara e inscrito no cadastro municipal sob nº 17.091.002.00. Sustentam que, em 13/08/2024, o imóvel foi vistoriado por agente fiscal municipal, que apontou suposta irregularidade relacionada à limpeza do terreno, sendo expedida a Intimação nº 45.995/2024 para realização da limpeza. Alegam que cumpriram integralmente a determinação administrativa, providenciando capinação, roçada, remoção de vegetação e entulhos, com utilização de retroescavadeira, comunicando posteriormente ao Município a regularização do imóvel por meio de protocolo administrativo instruído com documentação fotográfica. Narram que, não obstante a limpeza realizada, o Município promoveu nova vistoria e concluiu que o serviço não teria sido executado de forma adequada, mantendo a autuação e posteriormente a penalidade. Aduzem que a Junta de Recursos Administrativos Municipais indeferiu pedido de cancelamento da multa e que, em 19/02/2026, receberam Notificação de Infração e Imposição de Penalidade no valor de R$ 109.527,46, acompanhada de boleto com vencimento anterior à própria ciência da cobrança. Alegam ter solicitado cópia do Auto de Infração sem atendimento pela Administração Municipal e sustentam a existência de irregularidades procedimentais, inclusive decisão administrativa proferida em nome de pessoa jurídica diversa daquela posteriormente responsabilizada pela penalidade. As autoras defendem a inexistência do pressuposto fático da infração, sob o fundamento de que a obrigação administrativa foi efetivamente cumprida. Sustentam nulidade do procedimento administrativo pela ausência de disponibilização do Auto de Infração, insuficiência de motivação, ausência de demonstração dos critérios utilizados para o cálculo da multa, além de vícios procedimentais decorrentes da alegada inobservância da sequência legal prevista na Lei Complementar Municipal nº 918/2019. Aduzem ainda questões relativas à constitucionalidade da aplicação concreta da legislação municipal e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão imediata da exigibilidade da multa de R$ 109.527,46, a suspensão de eventual inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou judicial, execução fiscal e demais medidas de cobrança decorrentes da penalidade impugnada, bem como a sustação de providências eventualmente já implementadas. Ao final, pleiteiam a procedência da ação para anulação da penalidade e declaração de inexigibilidade do débito. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise dos pedidos de urgência, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. É importante destacar, desde logo, que a tutela provisória possui natureza precária e provisória, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, à vista de novos elementos de convicção. A concessão da medida neste momento processual não importa reconhecimento definitivo do direito invocado nem implica antecipação do julgamento de mérito da demanda, que dependerá do regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa. Todavia, ao menos em análise preliminar, reputo presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A petição inicial apresenta argumentação jurídica consistente e encontra-se acompanhada de expressiva documentação. Em exame superficial, próprio desta fase processual, verifica-se que a parte autora aponta diversos vícios formais e procedimentais no processo administrativo que culminou na imposição da penalidade, inclusive questionamentos relacionados à disponibilização do Auto de Infração, à sequência procedimental adotada pela Administração, à motivação do ato administrativo e à própria identificação do sujeito passivo da sanção. Tais alegações encontram respaldo em documentos juntados aos autos e revelam, ao menos prima facie, controvérsia relevante acerca da regularidade do procedimento administrativo impugnado. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, trata-se de presunção relativa, que não os torna imunes ao controle jurisdicional. Ao contrário, é inerente ao Estado de Direito a possibilidade de submissão dos atos administrativos ao exame do Poder Judiciário sempre que houver alegação plausível de ilegalidade ou violação de direitos. Essa é justamente a hipótese que se apresenta nos autos. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora sugerem, em análise preliminar, que a limpeza do terreno efetivamente foi realizada após a intimação expedida pelo Município. As fotografias e demais elementos documentais juntados à inicial indicam a execução dos serviços de limpeza e capinação do imóvel, circunstância que, por ora, enfraquece a premissa de que subsistiria situação de abandono apta a colocar em risco interesses da coletividade. Também chama atenção, ao menos neste momento processual, o elevado valor da penalidade aplicada, superior a cento e nove mil reais, sem que se mostre claramente demonstrada, nos documentos encaminhados às autoras, a forma pela qual se chegou ao respectivo montante. Tal circunstância reforça a plausibilidade das alegações relativas à necessidade de exame aprofundado da legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Conforme narrado na inicial, o sistema de cobrança já foi instaurado e há risco concreto de inscrição em dívida ativa, protesto, restrições creditícias, cobrança administrativa ou judicial e eventual execução fiscal. Caso tais medidas prossigam durante a tramitação da demanda, poderão produzir consequências patrimoniais relevantes e de difícil reparação às autoras, antes mesmo da definição judicial acerca da legalidade da penalidade questionada. Por outro lado, a suspensão temporária da exigibilidade do débito não acarreta prejuízo significativo à Administração Pública. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a exigibilidade do crédito poderá ser restabelecida e a cobrança retomada pelos meios legalmente disponíveis. Também reputo desnecessária, em caráter excepcional e diante das peculiaridades do caso concreto, a exigência de depósito judicial, caução ou apresentação de outra garantia para a concessão da medida. A robustez da documentação apresentada, associada à expressiva plausibilidade das alegações deduzidas e à natureza eminentemente revisional da demanda, autorizam o deferimento da tutela sem condicionantes adicionais neste momento processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender imediatamente a exigibilidade da multa administrativa de R$ 109.527,46 objeto da Notificação de Infração e Imposição de Penalidade (NIIP/Aviso 653), vinculada à inscrição cadastral municipal nº 17.091.002.00; b) determinar ao MUNICÍPIO DE ARARAQUARA que se abstenha de promover, relativamente ao débito discutido nestes autos, inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa, cobrança judicial, ajuizamento de execução fiscal ou inclusão das autoras em cadastros restritivos de crédito decorrentes da penalidade impugnada, sob pena de multa; c) determinar que, caso alguma dessas providências já tenha sido implementada, sejam imediatamente suspensas, sustadas ou baixadas provisoriamente, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa; d) dispensar, excepcionalmente, a apresentação de depósito judicial, caução ou outra forma de garantia para a concessão da tutela provisória; e) cite-se o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA para apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Araraquara, 02 de setembro de 2026. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)

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