Publicações do processo

1005010-47.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1005010-47.2025.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - C.F.D. - G.V.L. - G.V.L. - Trata-se de Ação de Modificação de Guarda Compartilhada com Alternância de Lares c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por C. F. D. em face de G. V. L., ambos devidamente qualificados nos autos. Narca a inicial que, por força de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1003516-55.2022.8.26.0126 (3ª Vara Cível local), restou estabelecida a guarda compartilhada das filhas menores do casal, fixando-se a residência de referência com a genitora. O autor sustenta, em síntese, que a filha mais velha, Evellyn, tem manifestado o desejo de residir de forma alternada entre os lares dos genitores (pelo período de 15 dias com cada um). Alega, ainda, a ocorrência de supostos atos de alienação parental por parte da genitora, críticas diárias à sua figura paterna, bem como alegada falta de condições da ré para exercer os cuidados maternos de forma integral em razão de sua rotina profissional. Pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para instituir a guarda compartilhada com alternância de lares em relação à menor Evellyn, além da exoneração/revisão proporcional da obrigação alimentar. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de fls. 87/89, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a demonstração de risco iminente às menores, determinando-se o regular processamento do feito e a remessa ao setor psicossocial. Devidamente citada (fls. 99), a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 107/132), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, rebateu integralmente os fundamentos do autor, sustentando que a alteração pleiteada configura, em verdade, "guarda alternada" modelo desprovido de respaldo legal e prejudicial ao desenvolvimento das adolescentes. Acusou o autor de litigância abusiva e de utilizar o Judiciário como forma de retaliação em virtude de discussões em ação revisional de alimentos. Em sede de Reconvenção, requereu a revogação da guarda compartilhada e a concessão da guarda unilateral das filhas em seu favor, fixando-se o regime de convivência paterna de forma equilibrada, mantendo-se a obrigação alimentar. Juntou procuração e documentos (fls. 133/246). Réplica e contestação à reconvenção às fls. 251/260. O feito foi saneado (fls. 336/337). Estudos técnicos juntados (fls. 398/409, 410/419). O Ministério Público emitiu parecer pela parcial procedência da demanda (fls. 451/452). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e fática, estando devidamente instruída com a documentação acostada pelas partes. No mérito, a pretensão inaugural formulada pelo genitor não comporta procedência. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem estar da criança e do adolescente, que são os destinatários maiores da decisão judicial. Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias: O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores aqui ai vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescente, nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convício de seus pais. (DIAS, MARIA BERENICE. Manual do Direito das Famílias, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.426). É, pois, dever do julgador velar pelo bem-estar da criança e do adolescente, tendo como critério de julgamento a proteção integral e o melhor interesse do infante o que pode, ou não, coincidir com os interesses dos genitores. Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto regentes de todo sistema protetivo, também devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure, no caso concreto, a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Tais condições envolvem não apenas o respeito à vida, saúde, alimentação e lazer. É imperioso, ainda, assegurar a plena assistência material, afetiva, psicológica e até mesmo espiritual das pessoas em formação, do que decorre a guarda como instituto fundamental para a garantia desses direitos assistenciais mínimos, uma vez que possibilita o contato permanente do menor com seu guardião. Diante deste contexto normativo, passo à análise do caso concreto. A controvérsia cinge-se ao pedido de alteração da guarda compartilhada com residência fixa materna para o modelo de "guarda compartilhada com alternância de lares" (quinze dias em cada residência) em relação à adolescente Evellyn Gabrieli Vieira Dionísio. Cumpre esclarecer, primeiramente, que o ordenamento jurídico brasileiro consagra como vetor fundamental na solução de litígios envolvendo crianças e adolescentes o Princípio do Melhor Interesse do Menor (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). As decisões judiciais de natureza familiar devem zelar primordialmente pela estabilidade emocional, material, educacional e psicológica dos filhos, blindando-os de celeumas e disputas de cunho eminentemente parental. O autor fundamenta seu pedido na vontade da filha Evellyn e em supostos atos de alienação parental. Contudo, a adoção da chamada "guarda alternada" caracterizada pela oscilação de moradia e ausência de um lar de referência fixo encontra firme óbice na doutrina e na jurisprudência pátrias. A guarda compartilhada, tal como regulada pelos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, pressupõe a corresponsabilidade dos genitores nas decisões fundamentais sobre a vida dos filhos, exigindo, contudo, a fixação de uma cidade base de moradia e de um lar de referência que confira à criança ou ao adolescente a necessária rotina, segurança e estabilidade estrutural. A alternância brusca de lares quinzenalmente, em rota de colisão com a rotina escolar e social das adolescentes, não atende ao melhor interesse da menor, pois gera instabilidade e insegurança, transformando a adolescente em objeto de revezamento, o que é rechaçado pelo direito de família. Ademais, as alegações de alienação parental e descaso materno não restaram minimamente demonstradas por elementos probatórios cabais em sede de cognição exauriente. Verificou-se, ao revés, que a insurgência do autor decorre de animosidade pós-divórcio e de divergências reflexas relacionadas a obrigações alimentares e rotinas práticas já disciplinadas em anterior acordo judicial (processo nº 1003516-55.2022.8.26.0126). A pretensão de exoneração ou redução automática da verba alimentar formulada pelo autor sob o argumento de divisão equânime de tempo igualmente esvazia-se, porquanto os encargos inerentes ao sustento, vestuário, saúde e educação das filhas permanecem constantes, devendo eventual revisão de alimentos observar o binômio necessidade-possibilidade nos autos próprios conexos. Portanto, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao bem-estar da adolescente sob os cuidados da genitora, impõe-se a manutenção do regime de guarda compartilhada com residência de referência materna fixado por ocasião do divórcio consensual. Por sua vez, a reconvenção deduzida pela genitora, visando à modificação da guarda compartilhada para a modalidade unilateral em seu favor, também não comporta acolhimento integral. A guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.584, § 2º, do CC), devendo ser afastada apenas quando houver manifesta incapacidade de um dos genitores para o exercício do poder familiar ou quando o grau de beligerância extrema torne totalmente inviável a tomada de decisões conjuntas em prejuízo direto dos filhos. Muito embora o presente feito revele atritos e desentendimentos pontuais entre os litigantes o que é comum após a ruptura conjugal , não se vislumbra razão jurídica suficiente para a supressão do poder familiar compartilhado no tocante às diretrizes de criação, educação e saúde das filhas. As partes possuem plenas condições de exercer conjuntamente a corresponsabilidade parental, devendo o direito de convivência (visitas) ser respeitado rigorosamente nos moldes já estipulados, resguardando-se, com sensibilidade, a vontade e o tempo emocional das adolescentes, em especial da filha Melissa, cuja ambiência psicológica deve ser preservada pelo genitor sem pressões ou questionamentos excessivos. Assim, julgam-se improcedentes tanto os pedidos da ação principal quanto os pleitos formulados na reconvenção, mantendo-se hígidas as bases do acordo de divórcio originário no que tange à guarda compartilhada e ao lar de referência materno. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a ação principal ajuizada por C. F. D. em face de G. V. L., mantendo inalterado o regime de guarda compartilhada e residência de referência materna anteriormente estabelecido entre as partes e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por G. V. L. em face de C. F. D., ratificando a manutenção da guarda compartilhada nos termos fundamentados. Ante a sucumbência recíproca e equivalente em ambas as fases (ação principal e reconvenção), condeno cada uma das partes ao pagamento proporcional de metade das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada polo, observada a gratuidade da justiça com que litigar eventuais beneficiários (art. 98, § 3º, do CPC). Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P. I. - ADV: SANDOR ADOLF FRITZ (OAB 215666/SP), TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB 250593/SP), TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB 250593/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.