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1005009-17.2025.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1005009-17.2025.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Maria Regina Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - APELAÇÃO Nº 1005009-17.2025.8.26.0529 - SANTANA DO PARNAÍBA. APELANTE: MARIA REGINA COSTA. APELADO: BANCO BMG S/A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.441/444, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaratória movida por Maria Regina Costa contra o Banco BMG S/A. Considerando-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve discussão acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC e dos efeitos decorrentes de sua eventual invalidação, foi deferido o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo dos Temas 1414 e 1328 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls.492/494). Sobreveio petição da autora apelante pleiteando a concessão de tutela para a imediata suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), que são feitos no seu benefício previdenciário. Alega que o sobrestamento do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. Afirma que é pessoa idosa, deficiente visual e a continuidade das cobranças durante a suspensão do processo compromete a verba de natureza alimentar e seu mínimo existencial. É o relatório. Na hipótese do art. 314 do CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Acontece que não restaram demonstrados os pressupostos excepcionais previstos no referido dispositivo legal para o deferimento da tutela de urgência durante a suspensão do processo, tampouco foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa. O pedido de concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos do contrato impugnado não preenche os citados requisitos. No caso, em demanda ajuizada em 1º de julho de 2025, a autora afirma na petição inicial que está sofrendo descontos indevidos de R$48,95 em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado RMC, que alega não ter contratado, cujos descontos tiveram início em 2017 (fl.05). Ressalta que acreditava ter contratado o empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado (fl.07). É importante destacar que a análise da tutela de urgência, neste momento, é prematura, não sendo possível a verificação da probabilidade do direito da autora. Ainda não há elementos suficientes para concluir que a contratação é irregular, especialmente diante dos indícios de contratação trazidos pelo réu em sua contestação. Ademais,não há qualquer prova médica ou pericial que comprove a deficiência visual alegada. Cabe realçar que a declaração de pobreza (fl.24) e o R.G da autora (fl.22) apresentam assinatura manuscrita. Assim, mostram-se ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela autora apelante. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Silvia Barbosa da Silva Nunes (OAB: 485150/SP) - Cristiane Quirino da Silva (OAB: 16978/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º Andar

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