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1005009-04.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005009-04.2026.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.N.A.S. - Vistos. 1- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe para "Reconhecimento e Extinção de União Estável". 2- Fls. 76/78: Recebo como emenda à inicial. 3 - A autora postulou os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 9). É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como o valor dos bens a serem partilhados [...]" (Agravo de Instrumento nº 2096246-92.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Piva Rodrigues. 15/6/2021. Destaca-se). Sob essa perspectiva, primeiramente é necessária a melhor apuração dos bens partilháveis, a qual deverá se dar após o contraditório, ou mesmo por dilação probatória. Desse modo, ponderando o estágio atual das circunstâncias e, pautando-me pelo disposto no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/2003, concedo, neste momento, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, o que alcança somente este tributo (STJ. AgInt no AREsp nº 1.156.885/SP). Anote-se. A autora atribuiu à causa o valor de R$81.068,16 (fl. 77), o que admito, por ora, com a ressalva de que poderá ser revisado de ofício oportunamente, sobretudo porque "[...] se trata de matéria de ordem pública, admitindo-se sua adequação de ofício pelo magistrado, a fim de que corresponda ao conteúdo econômico da demanda [...]" (STJ. REsp nº 1.512.796/RN. Relator Ministro Og Fernandes. 12/12/2017). Por pertinência, assento que os condizentes documentos relativos aos bens arrolados deverão ser adequadamente apresentados após o contraditório, sobretudo quando da dilação probatória. 4- Com fundamento nos artigos 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, considerando-se líquidos os vencimentos brutos menos a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda, incidindo também sobre 13º salário, férias e terço constitucional, aviso prévio trabalhado, horas extras, abonos, adicionais, gratificações e comissões, bem como verbas rescisórias de caráter remuneratório tais como saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais. Não incidem sobre FGTS, indenização de férias não usufruídas, aviso prévio indenizado, PLR e/ou demais verbas de natureza indenizatória. Informada a conta bancária para depósito dos alimentos, expeça-se ofício para desconto da pensão. Os dados da empregadora constam às fls. 68/69. 5- Designo audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2016, às 15h30. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$114,77 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 6- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 7- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. Paraoatodecitação do réu, sobofundamento doart. 98, §5º, do CPC,defiroàautoraos benefícios dagratuidadejudiciária. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 8- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 9- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DESIDÉRIO (OAB 437943/SP)

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