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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1005008-77.2023.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.R. - E.S.R. - A.A.R. - 1- Da Ausência de Alteração Fático-Jurídica e Julgamento Parcial do Mérito Verifica-se que a presente demanda atingiu plena maturidade para o julgamento parcial de mérito quanto aos capítulos incontroversos, remanescendo unicamente a instrução sobre a partilha patrimonial. De início, cumpre registrar que não houve qualquer alteração nas circunstâncias fático-jurídicas que nortearam as decisões anteriores já consolidadas no feito (fls. 315/317 e 337). Com efeito, a maioridade do filho E. S. R. (nascido em 30/05/2007) implicou a extinção do poder familiar e a homologação formal de sua desistência quanto aos alimentos, restando esvaziadas tais controvérsias de forma irreversível. Do mesmo modo, as questões atinentes às medidas protetivas de urgência foram definitivamente apreciadas e direcionadas ao juízo criminal próprio, não comportando rediscussão neste procedimento cível de família. No que tange à pretensão de decretação do divórcio e ao retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira, impõe-se a aplicação do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. O vínculo matrimonial constituído em 05 de dezembro de 2020 sob o regime da comunhão parcial de bens encontra-se comprovado pela respectiva certidão de casamento (fl. 10). Desde a introdução da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio qualificou-se no ordenamento jurídico pátrio como direito potestativo incondicionado e extintivo, cuja concessão depende exclusivamente da manifestação de vontade de qualquer dos consortes, inexistindo exigência de decurso temporal ou prévia separação judicial. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram expressa concordância com a dissolução do liame conjugal, consoante se extrai da petição inicial, da contestação e das manifestações subsequentes. Inexiste, portanto, qualquer controvérsia sobre a extinção do matrimônio, sendo de rigor o acolhimento imediato do pleito. Igualmente límpido é o direito da requerente de retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja, M. S. S., prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 1.578, § 2º, do Código Civil, que prescinde de qualquer anuência da parte adversa. Dessa forma, com fulcro no art. 356, I, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO do casal M. S. S. R. e A. A. R., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, bem como DETERMINO que a requerente volte a utilizar seu nome de solteira, qual seja, M. S. S., nos termos do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. Transitada em julgado a presente decisão quanto ao capítulo do divórcio (art. 356, § 3º, do CPC), servirá esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, direcionada ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Artur Nogueira/SP, para que proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da requerente no assento de casamento sob a Matrícula nº 118356 01 55 2020 2 00059 084 0010030 71 (fl. 10), dispensando-se a expedição de mandado avulso. O feito prosseguirá exclusivamente quanto à partilha dos bens e haveres controvertidos, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.581 do Código Civil. 2- Da Regularidade Processual e Delimitação da Partilha Superada a fase postulatória e extinto o vínculo conjugal, cumpre sanear o feito nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por patronos habilitados nos autos. Concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide. Afasto a tese de preclusão arguida pela autora em réplica, na qual sustentava que os pedidos do réu sobre a partilha de bens e dívidas dependeriam obrigatoriamente de reconvenção autônoma. Nas ações de divórcio e dissolução de união cumuladas com partilha, a matéria referente ao patrimônio comum possui natureza dúplice quanto à delimitação do acervo, cabendo ao requerido, em sede de contestação, apontar os bens e as obrigações que reputa comunicáveis para assegurar a divisão integral e equitativa do acervo conjugal, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido de quebra ampla de sigilo bancário e fiscal formulado reciprocamente pelas partes não comporta acolhimento nesta fase. A quebra de sigilo constitui providência extrema e invasiva, admitida apenas quando demonstrada a indispensabilidade do ato e o prévio exaurimento de meios probatórios ordinários. Não há nos autos elementos concretos de ocultação patrimonial ou desvio fraudulento de valores que justifiquem medida de tamanha envergadura, mostrando-se suficientes as vias ordinárias de pesquisa patrimonial e apresentação de certidões. De igual sorte, indefiro a realização de perícia de avaliação do imóvel e benfeitorias nesta fase de conhecimento, bem como a avaliação dos móveis que guarnecem a residência. A existência, a época da construção e o eventual esforço comum sobre as acessões e edificações constituem matéria de fato a ser solvida pelas provas documental e oral. Caso reconhecido o direito de meação ou indenização de benfeitorias na sentença de mérito, a efetiva apuração do valor de mercado e a quantificação pecuniária dar-se-ão oportunamente em fase de liquidação de sentença ou na avaliação para venda judicial em cumprimento de sentença, evitando despesas e dilações probatórias desnecessárias no processo de conhecimento. Quanto aos móveis domésticos, as partes já exerceram a posse direta e divisão fática (fl. 282), carecendo a pretendida vistoria de utilidade processual. 3- Pontos Controvertidos e Meios de Prova Admitidos Em observância ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) o termo inicial exato da união estável mantida entre os litigantes antes do casamento civil; b) a titularidade e comunicabilidade do terreno localizado na Rua Marcos Boer, nº 26, Jardim Sacilotto II, Artur Nogueira/SP, apurando-se a existência de parcelas financiadas ou quitadas na constância da convivência comum; c) a realização, natureza e custeio das benfeitorias e edificações erigidas sobre o referido imóvel e a existência de esforço comum; d) a data de aquisição, situação registral, titularidade e valor de venda/mercado dos veículos indicados pelas partes (Ford EcoSport Titanium placas FUZ4840, Gol ano 2000, Ford Ka ano 2012 e motocicleta Honda Lead 2012); e) a existência, higidez, data de contração e efetiva destinação em prol da entidade familiar dos empréstimos e dívidas apontados pelo réu. Para a elucidação das questões controvertidas, admito a produção das seguintes provas: 3.1- Prova Documental Suplementar e Ofícios: a) Realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD e consulta às bases do DETRAN/SENATRAN acerca do histórico e da situação cadastral atualizada de todos os veículos apontados pelas partes (Ford EcoSport, Ford Ka, Gol e Honda Lead), em nome de ambos os litigantes; b) Expedição de ofício à empresa Imobiliária Jair Tagliari Ltda. para que encaminhe aos autos cópia integral do histórico financeiro, extrato de parcelas e quitação referentes ao lote de terreno nº 01 da quadra 34 do Loteamento Jardim Sacilotto II, indicando os respectivos titulares e datas dos pagamentos; c) Concessão de prazo às partes para juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e comprovantes documentais complementares estritamente relacionados às dívidas apontadas na vigência da união (art. 435 do CPC). 3.2- Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento): a) Defiro a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confissão (art. 385 do CPC); b) Defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela parte à fl. 344; c) A designação da data da audiência ocorrerá oportunamente, logo após a juntada das respostas aos ofícios e pesquisas cadastrais delimitadas no item anterior. 4- Distribuição do Ônus da Prova e Questões Relevantes de Direito A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disposta no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, competindo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de suas alegações relativas à aquisição e esforço financeiro sobre o patrimônio, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. As questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) consistem na incidência das regras patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens aos aquestos e benfeitorias (arts. 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil), bem como na comunicabilidade ou incomunicabilidade de dívidas contraídas individualmente sem prova de reversão em benefício do casal (art. 1.666 do Código Civil). Assim, quanto à instrução probatória remanescente, determino as seguintes providências: a) Oficie-se à Imobiliária Jair Tagliari Ltda. e proceda a serventia à pesquisa cadastral de veículos via RENAJUD, conforme delimitado no item 3.1; b) Indefiro a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel na fase cognitiva, relegando eventual apuração de valor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bem como indefiro a quebra de sigilo bancário e fiscal e a avaliação de bens móveis domésticos; c) A designação de audiência de instrução e julgamento para tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas ocorrerá oportunamente, após a vinda das respostas aos ofícios e pesquisas cadastrais aos autos. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP), JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
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