2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005006-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CLEITON GUSMAO FERREIRA ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS DECISÃO Vistos etc., Intimada a comprovar a sua insuficiência de recursos, para que fosse apreciado o seu pedido de gratuidade de justiça, a parte autora quedou-se inerte. Segundo estabelece o artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, não obstante o art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, comungo do entendimento de que a interpretação da Lei deve ser feita à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante disso, a meu ver, a presunção de hipossuficiência é, nos termos do §3º do mencionado artigo, relativa, podendo ser afastada; interpretação essa ratificada pelo §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer prova quanto à alegada hipossuficiência financeira da parte autora, indefiro o seu pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da Distribuição. P.I.C. 3