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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005004-31.2026.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.V.S. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Providencie o advogado a juntada da procuração de fls 12 em nome do autor, tendo em vista que está em nome de outra pessoa. Por ser documento indispensável à propositura da ação, segundo o artigo 320 do CPC, deve o autor juntar aos autos a sua certidão de nascimento. Analisando a petição inicial, observo que não consta a narrativa das possibilidades do alimentante em arcar com o valor pretendido. Essa informação deve necessariamente compor a causa de pedir fática, vez que constitui um dos fundamentos da obrigação alimentar, considerando seu binômio possibilidade-necessidade. Assim, para se avaliar essa possibilidade econômica, inclusive para orientar a análise da tutela antecipada, deve a parte autora obrigatoriamente declinar se o réu possui outros filhos a quem paga pensão alimentícia, bem como nº da conta bancária para os depósitos da pensão alimentícia. Concedo o prazo de 15 dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
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