2026-09-16 · TRF1
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 1005003-49.2017.4.01.3300 EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS MIRANDA CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. A parte exequente propôs Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para satisfação da(s) obrigação(ões) reconhecida(s) nos autos da ação nº 1005003-49.2017.4.01.3300. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, o executado apresentou cálculo do valor que reputava devido (ID 2166554190). Ao manifestar-se a respeito, o exequente concordou o(s) valor(es) apresentado(s) (ID 2167496328). Foi(ram) expedido/migrado(a)(s) o(a)(s) RPV/precatório(s) sem oposição de qualquer(is) da(s) parte(s). É o relatório. Decido. II É cediço que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC). Para tanto, para que produza efeitos, a extinção deve ser declarada por sentença (art. 925 do CPC). Na espécie, verifica-se que a(s) obrigação(ões) imposta(s) à parte executada foi devidamente cumprida. Dessa maneira, torna-se imperioso o reconhecimento da extinção deste cumprimento de sentença, conquanto os valores totais executados foram requisitados ao Tribunal sem mais impugnações de nenhuma das partes. III Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Sem custas, uma vez que se trata de mera fase processual e a parte executada é isenta do recolhimento. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em face do quanto disposto no art. 85, § 7º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA