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Processo 1005002-53.2026.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005002-53.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARO JOSE NETO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros Destinatários: CLARO JOSE NETO FILHO MARCELO DA SILVA GORVINO - (OAB: TO9646) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287505973 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005002-53.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARO JOSE NETO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLARO JOSÉ NETO FILHO em face do COORDENADOR GERAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, vinculado à UNIÃO FEDERAL, objetivando a antecipação da perícia médica administrativa necessária à análise de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 15/04/2026, cuja avaliação havia sido inicialmente agendada para 31/08/2026. A parte impetrante sustentou demora administrativa excessiva, afirmando que o intervalo entre o requerimento e a perícia ultrapassava o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 da repercussão geral. Requereu, liminarmente, a realização da perícia no prazo máximo de 15 dias ou, subsidiariamente, a antecipação do benefício. A liminar foi indeferida, ao fundamento de que, embora superado o parâmetro temporal de 45 dias, a proximidade da perícia então designada afastava o periculum in mora. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada e, posteriormente, vista ao Ministério Público Federal. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em informações, a autoridade competente comunicou que a perícia médica administrativa foi efetivamente realizada em 21/08/2026, na APS Araguaína, antes, portanto, da data inicialmente agendada, esclarecendo que a etapa de avaliação médico-pericial de sua competência estava concluída. O Ministério Público Federal manifestou ciência do feito e deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito, por se tratar de pretensão de natureza individual envolvendo parte civilmente capaz. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual manifesta-se sob duas perspectivas: a necessidade, que reflete a indispensabilidade da medida judicial para alcançar o fim pretendido, e a adequação, que diz respeito ao cabimento do instrumento processual escolhido para atingir o objetivo almejado. No presente caso, verifica-se, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, que a perícia médica administrativa requerida pelo impetrante foi efetivamente realizada em 21/08/2026, na APS Araguaína, antes, inclusive, da data inicialmente designada para 31/08/2026. Tal fato evidencia que o requerimento objeto deste Mandado de Segurança – realização antecipada da perícia médica necessária à análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária – foi atendido administrativamente após a impetração, configurando a perda superveniente do objeto da ação. Diante disso, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada, pois a providência cuja realização se buscava já foi satisfeita pela Administração. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, sobrevindo a ausência de interesse processual em razão da satisfação da pretensão administrativa, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito ao E. TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes e o MPF. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

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