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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1005002-26.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE: JEFERSON FERNANDES MARTINS (Pais) ADVOGADO(A): GRACIENE GUIDUCCI TAVARES (OAB MG162552) ADVOGADO(A): TÚLIO RODRIGUES VARGAS (OAB MG178507) REQUERENTE: MIGUEL FERNANDES MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GRACIENE GUIDUCCI TAVARES (OAB MG162552) ADVOGADO(A): TÚLIO RODRIGUES VARGAS (OAB MG178507) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARÍLIA MIRANDA MARTINS, falecida em 02/07/2026, que, à época do óbito, era casada, conforme certidão juntada no evento 1, CERTOBT8. Isenção de custas processuais O feito, por ora, encontra-se isento do recolhimento de custas processuais, tendo em vista que o valor do monte-mor ainda não foi apurado. A isenção, contudo, será reavaliada após a definição do acervo hereditário, nos termos do art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Retificação processual INCLUA-SE o Ministério Público no feito, diante da existência de interesse de incapaz a ser tutelado, nos termos do art. 178, II, do CPC. Nomeação do inventariante Nos termos do pedido formulado na petição inicial, nomeio JEFERSON FERNANDES MARTINS para exercer o encargo de inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 617, parágrafo único, do CPC. Primeiras declarações É certo que, após prestar o compromisso, incumbe ao inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo e na forma previstos no art. 620 do CPC. No caso concreto, contudo, há circunstância específica que recomenda a postergação dessa providência, a fim de que o documento seja apresentado de forma completa e reflita, com maior precisão, a efetiva composição do acervo hereditário. Conforme se extrai da inicial, os herdeiros requereram a realização de consulta ao SISBAJUD, por não disporem de informações suficientes acerca da existência de valores depositados em contas bancárias ou de aplicações financeiras de titularidade da falecida. O resultado da diligência, portanto, mostra-se relevante para a adequada identificação dos bens que integram o espólio e, consequentemente, para a elaboração das primeiras declarações e do plano de partilha. Além disso, a postergação não acarreta prejuízo a terceiros, uma vez que, conforme consta dos autos, os únicos herdeiros são os próprios requerentes. Ao contrário, a apresentação do documento após o conhecimento do resultado da consulta evita a necessidade de sucessivas retificações e contribui para a condução mais célere, racional e eficiente do inventário. Diante dessas circunstâncias, POSTERGO a apresentação das primeiras declarações/plano de partilha para momento posterior à juntada aos autos do resultado da consulta realizada por meio do sistema conveniado. Providências a cargo do inventariante A fim de conferir maior celeridade à tramitação do feito e possibilitar o regular prosseguimento do inventário, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os seguintes documentos: i) Certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do de cujus; e ii) Certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em nome da autora da herança. SISBAJUD Sem prejuízo das determinações acima, proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais saldos bancários de titularidade da falecida na data do óbito – 02/07/2026 –, bem como de obter os extratos referentes ao mês de julho de 2026 e verificar a existência de eventuais aplicações financeiras em seu nome. Providência posterior Juntado aos autos o resultado da consulta ao SISBAJUD, INTIME-SE o inventariante para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha em conformidade com as exigências previstas no art. 653 do CPC, do qual deverão constar: a qualificação da autora da herança, do inventariante, dos herdeiros, legatários e credores, se houver; a discriminação do ativo, do passivo (ainda que inexistente), e do líquido partilhável, com as devidas especificações; e a indicação clara, coerente e verificável dos quinhões hereditários, com demonstração precisa da divisão do monte partível. Deverá, ainda, o inventariante juntar certidão de quitação ou de desoneração do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação – ITCMD. Disposições finais Cumpridas integralmente as determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, promovam-se os autos à conclusão para as demais deliberações acerca do regular prosseguimento do feito. Em caso de descumprimento de qualquer das providências determinadas, intime-se o inventariante, por intermédio de seus procuradores, para suprir as omissões no prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Intimem-se.
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