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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005000-44.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: MARIA HELENA DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Helena Damasceno da Silva em face do Estado de Minas Gerais, requerendo o pagamento retroativo dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a descaracterização da temporariedade dos contratos pactuados com a Administração Pública.
Alega a autora que foi contratada pelo requerido, em caráter precário, para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, decorrente de cargo designado.
Contudo, sustenta que, ao longo dos anos, seu contrato tem sido renovado de forma automática, exercendo suas funções ininterruptamente, caracterizando a evidente nulidade do negócio jurídico firmado.
Dessa forma, afirma fazer jus ao recebimento do FGTS, a incidir sobre sua remuneração.
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 46, a qual foi impugnada no evento 47.
Eis o relato do necessário.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O cerne do litígio perpassa, então, por definir se a autora, enquanto servidora pública contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
As Leis Estaduais/MG nº 10.254/90 e 18.185/2009 dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República.
Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte:
Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º;
II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º;
III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;
IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.
§ 1º. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;
IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos.
§ 2º. No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 3º. No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.
No caso em tela, conforme se depreende do histórico funcional juntado no evento 01 – doc. 04, a promovente foi contratada como Auxiliar de Serviços de Educação Básica em 07/01/2016, tendo ocorrido o término do vínculo funcional no dia 06/03/2026 (ADMISSÃO 02).
Entretanto, somente poderia ter perdurado por 06 (seis) meses, de início (art. 11 da Lei Estadual/MG 10.254/90), e, após a edição da Lei Estadual/MG 18.185/2009, mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, observado o período anteriormente laborado (art. 4º, caput, III, e §1º, III), totalizando o período de contratação de 03 (três) anos.
Evidente que, na espécie, houve, sem a prévia realização de concurso público, sucessivas contratações precárias, as quais, em conjunto, perduraram por mais de 10 (dez) anos, prazo superior ao legalmente permitido, o que demonstra que a necessidade da Administração Pública não é temporária, mas permanente.
Nesse cenário, ante o descompasso com o ordenamento jurídico, não há dúvidas quanto a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assim redigido:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
É o que, sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes (art. 988, § 5º, II, CPC/2015):
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (Destaquei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados” (RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) (Destaquei)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (Destaquei)
Ainda, a Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula 339) do Supremo Tribunal Federal cinge-se a proibir o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A tutela jurisdicional invocada na vertente, contudo, diz respeito ao controle da legalidade de postura da Administração Pública, relacionada ao não pagamento de determinada rubrica, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, com arrimo no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo, pois, que se falar em violação à separação dos poderes ou à autonomia do Estado-membro.
Por derradeiro, na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal não são computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, sendo que tais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão (art. 19, § 1º, IV, e § 2º, LC 101/00). Destarte, inexiste qualquer óbice orçamentário à pretensão sob julgamento.
Destarte, a autora Maria Helena Damasceno da Silva tem direito ao recebimento do FGTS, sendo de rigor a imposição ao réu da obrigação de pagar o valor adiante apontado.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Definida a obrigação do Estado de Minas Gerais de pagar à promovente as diferenças devidas, passo a proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95.
Os valores devidos à requerente deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, tomando por base seus últimos contracheques, no período compreendido entre 01/02/2021 a 06/03/2026, em atenção aos pedidos iniciais.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR nulos os contratos celebrados entre as partes, nos termos da fundamentação acima;
B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora Maria Helena Damasceno da Silva o montante correspondente ao recolhimento do FGTS, em relação ao período compreendido entre 01/02/2021 a 06/03/2026, referente à admissão 02 do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica designada, nos termos das Leis Estaduais nº 10.254/1990 e 18.185/2009.
Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro.
Por fim, considerando a Recomendação Conjunta nº 03/2020, informo que o depósito dos valores devidos a título de FGTS deve ser feito em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.
Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.