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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004999-07.2025.8.11.0006. EXEQUENTE: ARIANE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de embargos do devedor apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Alega o impugnante, em síntese, que há excesso de execução. A parte impugnada apresentou resposta, concordando com o valor apresentado pelo impugnante, bem como, renunciando ao valor que supere o teto da Requisição de Pequeno Valor (ID n.º 242149406). É o relato. Fundamento e decido. Dos embargos Na Lei n.º 9.099/95 temos a seguinte previsão: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Logo, presente uma das hipóteses retromencionadas, pode o executado se valer de embargos para opor-se à sentença. Pois bem, considerando que a parte impugnada concordou com os valores apresentados pelo impugnante, a procedência do presente é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS apresentados. Em prosseguimento, ACOLHO a renúncia ao valor superior ao teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID n.º 241317811), nos termos da Lei Estadual n.º 10.656/2017 e do art. 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, HOMOLOGO o débito no valor de R$ 24.069,92 (vinte e quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de ID n.º 242030210, e, em consequência, DETERMINO o envio dos autos à Central de Processamento de Expedições (CPE) para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, com observância do Provimento nº 20/2020-CM e da dedução do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Após, INTIME-SE a parte devedora para PAGAMENTO no prazo legal. CIENTIFICO as partes que no caso de inadimplemento da RPV no prazo legal, será determinado o BLOQUEIO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, conforme artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Ocorrendo pagamento ou bloqueio de valores, a parte credora deverá informar os DADOS BANCÁRIOS para a expedição do alvará. Caso não haja informação nos autos acerca da destinação dos valores para levantamento, INTIME-SE a parte credora para informar no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE a parte credora para prestar as informações, sob pena de extinção da execução e devolução dos valores ao Ente Público. Prestada as informações acerca dos dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento dos valores. Após cumpridas as determinações e nada sendo requerido, CONCLUSOS para extinção da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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