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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1004998-51.2024.8.11.0040 Autor (a): AUTOR(A): MARCELO SANGION, AUTO MAIS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, Requerido (a): REQUERIDO: ENGEMAX SORRISO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO proposta por MARCELO SANGION e AUTO MAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA em face de ENGEMAX SORRISO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. Narra a parte autora que, em 09/06/2023, as partes entabularam negócio jurídico envolvendo a dação em pagamento do veículo Land Rover Discovery Sport HSE, placa QIV6B10, de propriedade da requerida, na aquisição de um automóvel Volvo XC60 de propriedade do primeiro autor, que se encontrava consignado junto à segunda autora. Sustentam que, após a posterior alienação do automóvel a terceiro, o veículo Discovery apresentou graves avarias mecânicas no turbocompressor e no bloco do motor com apenas 361 km rodados após a negociação, configurando vício oculto anterior à tradição. Aduzem que arcaram com os reparos mecânicos no montante de R$ 75.919,14, postulando a condenação da requerida ao abatimento do preço ou ressarcimento a título de danos materiais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo Sangion, sob o argumento de que a relação negocial fora estabelecida unicamente com a pessoa jurídica Auto Mais Veículos Multimarcas Ltda. No mérito, alegou inocorrência de vício oculto, desgaste natural decorrente do tempo de uso e quilometragem do bem (superior a 100.000 km), ressaltando que o veículo foi aceito na troca por valor substancialmente inferior à tabela FIPE, inexistindo dever de indenizar. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da representante da ré. A requerida manifestou interesse na produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária. Pois bem. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta a ilegitimidade ativa do autor Marcelo Sangion, afirmando que o negócio de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Auto Mais Veículos Multimarcas Ltda. A preliminar não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, verifica-se dos elementos probatórios acostados aos autos que o veículo Volvo XC60 dado na transação pertencia ao requerente Marcelo Sangion e fora confiado à empresa copromovente mediante contrato de consignação (ID 152857231). Ademais, os comprovantes de despesas e notas fiscais de aquisição de peças e retificação do motor do veículo recebido em troca foram emitidos também em nome do requerente Marcelo Sangion (ID 152857225), evidenciando que este suportou diretamente parcela dos prejuízos materiais cuja recomposição se busca nesta demanda. Destarte, restando demonstrada a pertinência subjetiva do autor com a relação jurídica material e os alegados prejuízos patrimoniais suportados, impõe-se a manutenção de sua legitimidade ad causam. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO Vencidas as preliminares, dou o feito por saneado. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de vício oculto pré-existente à tradição no veículo Land Rover Discovery Sport HSE (placa QIV6B10); b) se os danos mecânicos apresentados no motor e turbocompressor decorreram de desgaste natural pelo tempo e quilometragem ou de mau uso; c) o conhecimento ou dever de conhecimento das partes contratantes a respeito do real estado de funcionamento do motor no ato da negociação; d) a responsabilidade civil da requerida pelo custeio dos reparos mecânicos; e) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos materiais alegados na exordial. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II). Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No tocante à prova pericial direta sobre o veículo, anota-se a impossibilidade de sua realização in loco ante a realização pretérita dos reparos e conserto do motor noticiados nos autos. Por outro lado, verifica-se a necessidade de dilação probatória em audiência para esclarecimento da dinâmica da negociação, condições do bem e avaliação mecânica, tendo as partes formulado tempestivo requerimento de prova oral. Desse modo, este juízo entende necessária a produção da prova testemunhal e a oitiva das partes. DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)