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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004998-37.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. D. O. B. REPRESENTANTE: IVANETE BORGES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 30/10/2024 - NB: 717.574.110-4). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora possua diagnóstico de autismo (CID: F84) e TDAH (CID: F90), destas não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o perito, ao exame físico, que a parte autora se apresentou “calmo, orientado e cooperativo durante a entrevista.” Destacou, em resposta ao quesito nº 1, que se trata de “paciente adolescente, 13 anos de idade, esta apto para realizar suas atividades. Sem achados incapacitantes ao exame médico pericia”. Consignou, ainda, em resposta ao quesito nº 3.1, que a patologia que acomete a parte autora não impede nem dificulta seu desenvolvimento mental, intelectual ou sensorial em comparação com as demais pessoas de sua idade. Com efeito, muito embora o relatório médico acostado pela parte autora no id 2193247248 informe o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10: F90.0) e transtorno específico da aprendizagem, com prejuízo na leitura e na matemática (CID-11: 6A03.0 e 6A03.2), carecem os autos de documentação médica minimamente robusta que o ampare. Não foram apresentados laudos especializados, exames ou registros clínicos que demonstrem a realização de investigação diagnóstica aprofundada capaz de sustentar, com segurança, a conclusão apontada no referido documento. Cumpre registrar, neste aspecto, que o reconhecimento de transtornos do desenvolvimento ou de ordem cognitiva, especialmente em crianças, exige avaliação clínica cuidadosa e multidisciplinar, com base em critérios técnicos consistentes e em acompanhamento adequado. Tal cautela mostra-se ainda mais necessária diante do cenário contemporâneo marcado pelo crescente número de diagnósticos dessa natureza, muitas vezes formulados de forma apressada ou sem suporte em avaliação especializada suficiente. Nesse contexto, impõe-se ao julgador redobrada prudência na apreciação da prova médica apresentada, a fim de evitar que conclusões diagnósticas não devidamente fundamentadas sirvam de base para o reconhecimento de situações jurídicas que exigem comprovação técnica segura. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do experto, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Destarte, afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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